CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 320
Art. 320

- A quitação, que sempre poderá ser dada por instrumento particular, designará o valor e a espécie da dívida quitada, o nome do devedor, ou quem por este pagou, o tempo e o lugar do pagamento, com a assinatura do credor, ou do seu representante.

Parágrafo único - Ainda sem os requisitos estabelecidos neste artigo valerá a quitação, se de seus termos ou das circunstâncias resultar haver sido paga a dívida.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente ao parágrafo único).
CCB/1916, art. 940 (Dispositivo equivalente ao caput).