CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 13
Art. 13

- Salvo por exigência médica, é defeso o ato de disposição do próprio corpo, quando importar diminuição permanente da integridade física, ou contrariar os bons costumes.

Parágrafo único - O ato previsto neste artigo será admitido para fins de transplante, na forma estabelecida em lei especial.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).
Decreto 2.268/1997 ( Lei 9.434/1997. Regulamento. Transplante e tratamento. Remoção de órgãos e tecidos)
Lei 9.434/1997 (Transplante e tratamento. Remoção de órgãos e tecidos)