CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1034
Art. 1.034

- A sociedade pode ser dissolvida judicialmente, a requerimento de qualquer dos sócios, quando:

I - anulada a sua constituição;

II - exaurido o fim social, ou verificada a sua inexeqüibilidade.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).