Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1795

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 1.795

- O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único - Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).