CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1526
Art. 1.526

- A habilitação será feita pessoalmente perante o oficial do Registro Civil, com a audiência do Ministério Público.

Lei 12.133, de 17/12/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 17/01/2010).

Parágrafo único - Caso haja impugnação do oficial, do Ministério Público ou de terceiro, a habilitação será submetida ao juiz.

Redação anterior: [Art. 1.526 - A habilitação será feita perante o oficial do Registro Civil e, após a audiência do Ministério Público, será homologada pelo juiz.]

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).