CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 632
Art. 632

- Se a coisa houver sido depositada no interesse de terceiro, e o depositário tiver sido cientificado deste fato pelo depositante, não poderá ele exonerar-se restituindo a coisa a este, sem consentimento daquele.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).