CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1372
Art. 1.372

- O direito de superfície pode transferir-se a terceiros e, por morte do superficiário, aos seus herdeiros.

Parágrafo único - Não poderá ser estipulado pelo concedente, a nenhum título, qualquer pagamento pela transferência.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).