CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 649
Art. 649

- Aos depósitos previstos no artigo antecedente é equiparado o das bagagens dos viajantes ou hóspedes nas hospedarias onde estiverem.

Parágrafo único - Os hospedeiros responderão como depositários, assim como pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas nos seus estabelecimentos.

CCB/1916, art. 1.284 (dispositivo correspondente).