CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 750
Art. 750

- A responsabilidade do transportador, limitada ao valor constante do conhecimento, começa no momento em que ele, ou seus prepostos, recebem a coisa; termina quando é entregue ao destinatário, ou depositada em juízo, se aquele não for encontrado.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).