Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1793
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo II - DA HERANÇA E DE SUA ADMINISTRAÇÃO (Ir para)
Art. 1.793- O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.
§ 1º - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.
§ 2º - É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.
§ 3º - Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).