CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 743
Seção III - DO TRANSPORTE DE COISAS(Ir para)
Art. 743

- A coisa, entregue ao transportador, deve estar caracterizada pela sua natureza, valor, peso e quantidade, e o mais que for necessário para que não se confunda com outras, devendo o destinatário ser indicado ao menos pelo nome e endereço.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).