CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1007
Art. 1.007

- Salvo estipulação em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas, na proporção das respectivas quotas, mas aquele, cuja contribuição consiste em serviços, somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas.

CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).