CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1090
Capítulo VI - DA SOCIEDADE EM COMANDITA POR AÇÕES(Ir para)
Art. 1.090

- A sociedade em comandita por ações tem o capital dividido em ações, regendo-se pelas normas relativas à sociedade anônima, sem prejuízo das modificações constantes deste Capítulo, e opera sob firma ou denominação.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).