CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Seção II - DAS QUOTAS(Ir para)
Art. 1.055- O capital social divide-se em quotas, iguais ou desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio.
§ 1º - Pela exata estimação de bens conferidos ao capital social respondem solidariamente todos os sócios, até o prazo de cinco anos da data do registro da sociedade.
§ 2º - É vedada contribuição que consista em prestação de serviços.