CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 49-A
Art. 49-A

- A pessoa jurídica não se confunde com os seus sócios, associados, instituidores ou administradores.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o artigo).

Parágrafo único - A autonomia patrimonial das pessoas jurídicas é um instrumento lícito de alocação e segregação de riscos, estabelecido pela lei com a finalidade de estimular empreendimentos, para a geração de empregos, tributo, renda e inovação em benefício de todos.