Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1619
Art. 1.619
- A adoção de maiores de 18 (dezoito) anos dependerá da assistência efetiva do poder público e de sentença constitutiva, aplicando-se, no que couber, as regras gerais da Lei 8.069, de 13/07/1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente.
Lei 12.010, de 03/08/2009 (Nova redação ao artigo. Vigência em 02/11/2009).- Redação anterior: [Art. 1.619 - O adotante há de ser pelo menos dezesseis anos mais velho que o adotado.]