Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1804
Parte Especial - (Ir para)
Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)
Título I - DA SUCESSÃO EM GERAL (Ir para)
Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA (Ir para)
Art. 1.804- Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.
Parágrafo único - A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).