CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1804
Capítulo IV - DA ACEITAÇÃO E RENÚNCIA DA HERANÇA(Ir para)
Art. 1.804

- Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único - A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).