Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1358-O

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título III - DA PROPRIEDADE (Ir para)
Capítulo VII-A - DO CONDOMÍNIO EM MULTIPROPRIEDADE (Ir para)
Seção VI - DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS RELATIVAS ÀS UNIDADES AUTÔNOMAS DE CONDOMÍNIOS EDILÍCIOS (Ir para)
Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta a Seção VI. Vigência em 04/02/2019)
Art. 1.358-O

- O condomínio edilício poderá adotar o regime de multipropriedade em parte ou na totalidade de suas unidades autônomas, mediante:

Lei 13.777, de 20/12/2018, art. 1º (acrescenta o artigo. Vigência em 04/02/2019).

I - previsão no instrumento de instituição; ou

II - deliberação da maioria absoluta dos condôminos.

Parágrafo único - No caso previsto no inciso I do caput deste artigo, a iniciativa e a responsabilidade para a instituição do regime da multipropriedade serão atribuídas às mesmas pessoas e observarão os mesmos requisitos indicados nas alíneas [a], [b] e [c] e no § 1º do art. 31 da Lei 4.591, de 16/12/1964. [[Lei 4.591/1964, art. 31.]]

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