CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1945
Art. 1.945

- Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).