CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 981
Título II - DA SOCIEDADE (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS(Ir para)
Art. 981

- Celebram contrato de sociedade as pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados.

Parágrafo único - A atividade pode restringir-se à realização de um ou mais negócios determinados.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).