CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1000
Art. 1.000

- A sociedade simples que instituir sucursal, filial ou agência na circunscrição de outro Registro Civil das Pessoas Jurídicas, neste deverá também inscrevê-la, com a prova da inscrição originária.

Parágrafo único - Em qualquer caso, a constituição da sucursal, filial ou agência deverá ser averbada no Registro Civil da respectiva sede.

CCB/1916, art. 504 (dispositivo correspondente).