CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 417
Capítulo VI - DAS ARRAS OU SINAL(Ir para)
Art. 417

- Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).