CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1059
Art. 1.059

- Os sócios serão obrigados à reposição dos lucros e das quantias retiradas, a qualquer título, ainda que autorizados pelo contrato, quando tais lucros ou quantia se distribuírem com prejuízo do capital.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).