CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1183
Art. 1.183

- A escrituração será feita em idioma e moeda corrente nacionais e em forma contábil, por ordem cronológica de dia, mês e ano, sem intervalos em branco, nem entrelinhas, borrões, rasuras, emendas ou transportes para as margens.

Parágrafo único - É permitido o uso de código de números ou de abreviaturas, que constem de livro próprio, regularmente autenticado.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).