CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1296
Art. 1.296

- Havendo no aqueduto águas supérfluas, outros poderão canalizá-las, para os fins previstos no art. 1.293, mediante pagamento de indenização aos proprietários prejudicados e ao dono do aqueduto, de importância equivalente às despesas que então seriam necessárias para a condução das águas até o ponto de derivação.

Parágrafo único - Têm preferência os proprietários dos imóveis atravessados pelo aqueduto.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).