CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 745
Art. 745

- Em caso de informação inexata ou falsa descrição no documento a que se refere o artigo antecedente, será o transportador indenizado pelo prejuízo que sofrer, devendo a ação respectiva ser ajuizada no prazo de cento e vinte dias, a contar daquele ato, sob pena de decadência.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).