CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1358-A
Capítulo VII - DO CONDOMÍNIO EDILÍCIO (Ir para)
Seção IV - DO CONDOMÍNIO DE LOTES(Ir para)
Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 58 (acrescenta a Seção IV)
Art. 1.358-A

- Pode haver, em terrenos, partes designadas de lotes que são propriedade exclusiva e partes que são propriedade comum dos condôminos.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 58 (acrescenta o artigo).

§ 1º - A fração ideal de cada condômino poderá ser proporcional à área do solo de cada unidade autônoma, ao respectivo potencial construtivo ou a outros critérios indicados no ato de instituição.

§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes:

Lei 14.382, de 27/06/2022, art. 14 (Nova redação ao § 2º. Origem da Medida Provisória 1.085, de 27/12/2021, art. 14).

I - o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística; e

II - o regime jurídico das incorporações imobiliárias de que trata o Capítulo I do Título II da Lei 4.591, de 16/12/1964, equiparando-se o empreendedor ao incorporador quanto aos aspectos civis e registrários. [[Lei 4.591/1964, art. 28. Lei 4.591/1964, art. 29. Lei 4.591/1964, art. 30. Lei 4.591/1964, art. 30-A. Lei 4.591/1964, art. 30-B. Lei 4.591/1964, art. 30-C. Lei 4.591/1964, art. 30-D. Lei 4.591/1964, art. 30-E. Lei 4.591/1964, art. 30-F. Lei 4.591/1964, art. 30-G. Lei 4.591/1964, art. 31.]]

Redação anterior (original): [§ 2º - Aplica-se, no que couber, ao condomínio de lotes o disposto sobre condomínio edilício neste Capítulo, respeitada a legislação urbanística.]

§ 3º - Para fins de incorporação imobiliária, a implantação de toda a infraestrutura ficará a cargo do empreendedor.