Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1510-D

Parte Especial - (Ir para)

Livro III - DO DIREITO DAS COISAS (Ir para)

Título XI - DA LAJE (Ir para)
Art. 1.510-D

- Em caso de alienação de qualquer das unidades sobrepostas, terão direito de preferência, em igualdade de condições com terceiros, os titulares da construção-base e da laje, nessa ordem, que serão cientificados por escrito para que se manifestem no prazo de trinta dias, salvo se o contrato dispuser de modo diverso.

Lei 13.465, de 11/07/2017, art. 55 (acrescenta o artigo).

§ 1º - O titular da construção-base ou da laje a quem não se der conhecimento da alienação poderá, mediante depósito do respectivo preço, haver para si a parte alienada a terceiros, se o requerer no prazo decadencial de cento e oitenta dias, contado da data de alienação.

§ 2º - Se houver mais de uma laje, terá preferência, sucessivamente, o titular das lajes ascendentes e o titular das lajes descendentes, assegurada a prioridade para a laje mais próxima à unidade sobreposta a ser alienada.

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