Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 975

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título I - DO EMPRESÁRIO (Ir para)
Capítulo II - DA CAPACIDADE (Ir para)
Art. 975

- Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º - Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º - A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).