CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 917
Art. 917

- A cláusula constitutiva de mandato, lançada no endosso, confere ao endossatário o exercício dos direitos inerentes ao título, salvo restrição expressamente estatuída.

§ 1º - O endossatário de endosso-mandato só pode endossar novamente o título na qualidade de procurador, com os mesmos poderes que recebeu.

§ 2º - Com a morte ou a superveniente incapacidade do endossante, não perde eficácia o endosso-mandato.

§ 3º - Pode o devedor opor ao endossatário de endosso-mandato somente as exceções que tiver contra o endossante.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).