Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1148

Parte Especial - (Ir para)

Livro II - DO DIREITO DE EMPRESA (Ir para)

Título III - DO ESTABELECIMENTO (Ir para)
Capítulo único - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.148

- Salvo disposição em contrário, a transferência importa a sub-rogação do adquirente nos contratos estipulados para exploração do estabelecimento, se não tiverem caráter pessoal, podendo os terceiros rescindir o contrato em noventa dias a contar da publicação da transferência, se ocorrer justa causa, ressalvada, neste caso, a responsabilidade do alienante.

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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).