Legislação
CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Art. 1335
Parte Especial -
Livro III - DO DIREITO DAS COISAS
Título III - DA PROPRIEDADE
Capítulo VII - DO CONDOMíNIO EDILíCIO
Seção I - DISPOSIçõES GERAIS
Art. 1.335- São direitos do condômino:
I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;
II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;
III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.
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CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).