CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1335
Art. 1.335

- São direitos do condômino:

I - usar, fruir e livremente dispor das suas unidades;

II - usar das partes comuns, conforme a sua destinação, e contanto que não exclua a utilização dos demais compossuidores;

III - votar nas deliberações da assembléia e delas participar, estando quite.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).