CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Capítulo IX - DA LIQUIDAÇÃO DA SOCIEDADE(Ir para)
Art. 1.102- Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução.
Parágrafo único - O liquidante, que não seja administrador da sociedade, investir-se-á nas funções, averbada a sua nomeação no registro próprio.