CCB/2002 - Código Civil Brasileiro
Seção II - DO TRANSPORTE DE PESSOAS(Ir para)
Art. 734- O transportador responde pelos danos causados às pessoas transportadas e suas bagagens, salvo motivo de força maior, sendo nula qualquer cláusula excludente da responsabilidade.
Parágrafo único - É lícito ao transportador exigir a declaração do valor da bagagem a fim de fixar o limite da indenização.