Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Princípio da saisine
Art. 1.784

- Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários.

Referências ao art. 1784 Jurisprudência do art. 1784
Art. 1.785

- A sucessão abre-se no lugar do último domicílio do falecido.

Referências ao art. 1785 Jurisprudência do art. 1785
Art. 1.786

- A sucessão dá-se por lei ou por disposição de última vontade.

Referências ao art. 1786 Jurisprudência do art. 1786
Art. 1.787

- Regula a sucessão e a legitimação para suceder a lei vigente ao tempo da abertura daquela.

Referências ao art. 1787 Jurisprudência do art. 1787
Art. 1.788

- Morrendo a pessoa sem testamento, transmite a herança aos herdeiros legítimos; o mesmo ocorrerá quanto aos bens que não forem compreendidos no testamento; e subsiste a sucessão legítima se o testamento caducar, ou for julgado nulo.

Referências ao art. 1788 Jurisprudência do art. 1788
Art. 1.789

- Havendo herdeiros necessários, o testador só poderá dispor da metade da herança.

Referências ao art. 1789 Jurisprudência do art. 1789
Art. 1.790

- A companheira ou o companheiro participará da sucessão do outro, quanto aos bens adquiridos onerosamente na vigência da união estável, nas condições seguintes:

I - se concorrer com filhos comuns, terá direito a uma quota equivalente à que por lei for atribuída ao filho;

II - se concorrer com descendentes só do autor da herança, tocar-lhe-á a metade do que couber a cada um daqueles;

III - se concorrer com outros parentes sucessíveis, terá direito a um terço da herança;

IV - não havendo parentes sucessíveis, terá direito à totalidade da herança.

Referências ao art. 1790 Jurisprudência do art. 1790
Art. 1.791

- A herança defere-se como um todo unitário, ainda que vários sejam os herdeiros.

Parágrafo único - Até a partilha, o direito dos co-herdeiros, quanto à propriedade e posse da herança, será indivisível, e regular-se-á pelas normas relativas ao condomínio.

Referências ao art. 1791 Jurisprudência do art. 1791
Art. 1.792

- O herdeiro não responde por encargos superiores às forças da herança; incumbe-lhe, porém, a prova do excesso, salvo se houver inventário que a escuse, demostrando o valor dos bens herdados.

Referências ao art. 1792 Jurisprudência do art. 1792
Art. 1.793

- O direito à sucessão aberta, bem como o quinhão de que disponha o co-herdeiro, pode ser objeto de cessão por escritura pública.

§ 1º - Os direitos, conferidos ao herdeiro em conseqüência de substituição ou de direito de acrescer, presumem-se não abrangidos pela cessão feita anteriormente.

§ 2º - É ineficaz a cessão, pelo co-herdeiro, de seu direito hereditário sobre qualquer bem da herança considerado singularmente.

§ 3º - Ineficaz é a disposição, sem prévia autorização do juiz da sucessão, por qualquer herdeiro, de bem componente do acervo hereditário, pendente a indivisibilidade.

Referências ao art. 1793 Jurisprudência do art. 1793
Art. 1.794

- O co-herdeiro não poderá ceder a sua quota hereditária a pessoa estranha à sucessão, se outro co-herdeiro a quiser, tanto por tanto.

Referências ao art. 1794 Jurisprudência do art. 1794
Art. 1.795

- O co-herdeiro, a quem não se der conhecimento da cessão, poderá, depositado o preço, haver para si a quota cedida a estranho, se o requerer até cento e oitenta dias após a transmissão.

Parágrafo único - Sendo vários os co-herdeiros a exercer a preferência, entre eles se distribuirá o quinhão cedido, na proporção das respectivas quotas hereditárias.

Referências ao art. 1795 Jurisprudência do art. 1795
Art. 1.796

- No prazo de trinta dias, a contar da abertura da sucessão, instaurar-se-á inventário do patrimônio hereditário, perante o juízo competente no lugar da sucessão, para fins de liquidação e, quando for o caso, de partilha da herança.

Referências ao art. 1796 Jurisprudência do art. 1796
Art. 1.797

- Até o compromisso do inventariante, a administração da herança caberá, sucessivamente:

I - ao cônjuge ou companheiro, se com o outro convivia ao tempo da abertura da sucessão;

II - ao herdeiro que estiver na posse e administração dos bens, e, se houver mais de um nessas condições, ao mais velho;

III - ao testamenteiro;

IV - a pessoa de confiança do juiz, na falta ou escusa das indicadas nos incisos antecedentes, ou quando tiverem de ser afastadas por motivo grave levado ao conhecimento do juiz.

Referências ao art. 1797 Jurisprudência do art. 1797
Art. 1.798

- Legitimam-se a suceder as pessoas nascidas ou já concebidas no momento da abertura da sucessão.

Referências ao art. 1798 Jurisprudência do art. 1798
Art. 1.799

- Na sucessão testamentária podem ainda ser chamados a suceder:

I - os filhos, ainda não concebidos, de pessoas indicadas pelo testador, desde que vivas estas ao abrir-se a sucessão;

II - as pessoas jurídicas;

III - as pessoas jurídicas, cuja organização for determinada pelo testador sob a forma de fundação.

Referências ao art. 1799
Art. 1.800

- No caso do inciso I do artigo antecedente, os bens da herança serão confiados, após a liquidação ou partilha, a curador nomeado pelo juiz.

§ 1º - Salvo disposição testamentária em contrário, a curatela caberá à pessoa cujo filho o testador esperava ter por herdeiro, e, sucessivamente, às pessoas indicadas no CCB/2002, art. 1.775.

§ 2º - Os poderes, deveres e responsabilidades do curador, assim nomeado, regem-se pelas disposições concernentes à curatela dos incapazes, no que couber.

§ 3º - Nascendo com vida o herdeiro esperado, ser-lhe-á deferida a sucessão, com os frutos e rendimentos relativos à deixa, a partir da morte do testador.

§ 4º - Se, decorridos dois anos após a abertura da sucessão, não for concebido o herdeiro esperado, os bens reservados, salvo disposição em contrário do testador, caberão aos herdeiros legítimos.

Referências ao art. 1800
Art. 1.801

- Não podem ser nomeados herdeiros nem legatários:

I - a pessoa que, a rogo, escreveu o testamento, nem o seu cônjuge ou companheiro, ou os seus ascendentes e irmãos;

II - as testemunhas do testamento;

III - o concubino do testador casado, salvo se este, sem culpa sua, estiver separado de fato do cônjuge há mais de cinco anos;

IV - o tabelião, civil ou militar, ou o comandante ou escrivão, perante quem se fizer, assim como o que fizer ou aprovar o testamento.

Referências ao art. 1801 Jurisprudência do art. 1801
Art. 1.802

- São nulas as disposições testamentárias em favor de pessoas não legitimadas a suceder, ainda quando simuladas sob a forma de contrato oneroso, ou feitas mediante interposta pessoa.

Parágrafo único - Presumem-se pessoas interpostas os ascendentes, os descendentes, os irmãos e o cônjuge ou companheiro do não legitimado a suceder.

Referências ao art. 1802
Art. 1.803

- É lícita a deixa ao filho do concubino, quando também o for do testador.

Referências ao art. 1803
Art. 1.804

- Aceita a herança, torna-se definitiva a sua transmissão ao herdeiro, desde a abertura da sucessão.

Parágrafo único - A transmissão tem-se por não verificada quando o herdeiro renuncia à herança.

Referências ao art. 1804 Jurisprudência do art. 1804
Art. 1.805

- A aceitação da herança, quando expressa, faz-se por declaração escrita; quando tácita, há de resultar tão-somente de atos próprios da qualidade de herdeiro.

§ 1º - Não exprimem aceitação de herança os atos oficiosos, como o funeral do finado, os meramente conservatórios, ou os de administração e guarda provisória.

§ 2º - Não importa igualmente aceitação a cessão gratuita, pura e simples, da herança, aos demais co-herdeiros.

Referências ao art. 1805
Art. 1.806

- A renúncia da herança deve constar expressamente de instrumento público ou termo judicial.

Referências ao art. 1806 Jurisprudência do art. 1806
Art. 1.807

- O interessado em que o herdeiro declare se aceita, ou não, a herança, poderá, vinte dias após aberta a sucessão, requerer ao juiz prazo razoável, não maior de trinta dias, para, nele, se pronunciar o herdeiro, sob pena de se haver a herança por aceita.

Referências ao art. 1807 Jurisprudência do art. 1807
Art. 1.808

- Não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte, sob condição ou a termo.

§ 1º - O herdeiro, a quem se testarem legados, pode aceitá-los, renunciando a herança; ou, aceitando-a, repudiá-los.

§ 2º - O herdeiro, chamado, na mesma sucessão, a mais de um quinhão hereditário, sob títulos sucessórios diversos, pode livremente deliberar quanto aos quinhões que aceita e aos que renuncia.

Referências ao art. 1808 Jurisprudência do art. 1808
Art. 1.809

- Falecendo o herdeiro antes de declarar se aceita a herança, o poder de aceitar passa-lhe aos herdeiros, a menos que se trate de vocação adstrita a uma condição suspensiva, ainda não verificada.

Parágrafo único - Os chamados à sucessão do herdeiro falecido antes da aceitação, desde que concordem em receber a segunda herança, poderão aceitar ou renunciar a primeira.

Referências ao art. 1809
Art. 1.810

- Na sucessão legítima, a parte do renunciante acresce à dos outros herdeiros da mesma classe e, sendo ele o único desta, devolve-se aos da subseqüente.

Referências ao art. 1810 Jurisprudência do art. 1810
Art. 1.811

- Ninguém pode suceder, representando herdeiro renunciante. Se, porém, ele for o único legítimo da sua classe, ou se todos os outros da mesma classe renunciarem a herança, poderão os filhos vir à sucessão, por direito próprio, e por cabeça.

Referências ao art. 1811 Jurisprudência do art. 1811
Art. 1.812

- São irrevogáveis os atos de aceitação ou de renúncia da herança.

Referências ao art. 1812 Jurisprudência do art. 1812
Art. 1.813

- Quando o herdeiro prejudicar os seus credores, renunciando à herança, poderão eles, com autorização do juiz, aceitá-la em nome do renunciante.

§ 1º - A habilitação dos credores se fará no prazo de trinta dias seguintes ao conhecimento do fato.

§ 2º - Pagas as dívidas do renunciante, prevalece a renúncia quanto ao remanescente, que será devolvido aos demais herdeiros.

Referências ao art. 1813 Jurisprudência do art. 1813
Art. 1.814

- São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.

Referências ao art. 1814 Jurisprudência do art. 1814
  • Herdeiro. Indignidade
Art. 1.815

- A exclusão do herdeiro ou legatário, em qualquer desses casos de indignidade, será declarada por sentença.

§ 1º - O direito de demandar a exclusão do herdeiro ou legatário extingue-se em quatro anos, contados da abertura da sucessão.

Lei 13.532, de 07/12/2017, art. 2º (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 2º - Na hipótese do inciso I do art. 1.814, o Ministério Público tem legitimidade para demandar a exclusão do herdeiro ou legatário. [[CCB/2002, art. 1.814.]]

Lei 13.532, de 07/12/2017, art. 2º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 1815
  • Herdeiro. Indignidade. Trânsito em julgado. Sentença penal condenatória
Art. 1.815-A

- Em qualquer dos casos de indignidade previstos no art. 1.814, o trânsito em julgado da sentença penal condenatória acarretará a imediata exclusão do herdeiro ou legatário indigno, independentemente da sentença prevista no caput do art. 1.815 deste Código.] [[CCB/2002, art. 1.814. CCB/2002, art. 1.815.]]

Lei 14.661, de 23/08/2023, art. 1º (acrescenta o artigo).

Art. 1.816

- São pessoais os efeitos da exclusão; os descendentes do herdeiro excluído sucedem, como se ele morto fosse antes da abertura da sucessão.

Parágrafo único - O excluído da sucessão não terá direito ao usufruto ou à administração dos bens que a seus sucessores couberem na herança, nem à sucessão eventual desses bens.

Referências ao art. 1816 Jurisprudência do art. 1816
Art. 1.817

- São válidas as alienações onerosas de bens hereditários a terceiros de boa-fé, e os atos de administração legalmente praticados pelo herdeiro, antes da sentença de exclusão; mas aos herdeiros subsiste, quando prejudicados, o direito de demandar-lhe perdas e danos.

Parágrafo único - O excluído da sucessão é obrigado a restituir os frutos e rendimentos que dos bens da herança houver percebido, mas tem direito a ser indenizado das despesas com a conservação deles.

Referências ao art. 1817
Art. 1.818

- Aquele que incorreu em atos que determinem a exclusão da herança será admitido a suceder, se o ofendido o tiver expressamente reabilitado em testamento, ou em outro ato autêntico.

Parágrafo único - Não havendo reabilitação expressa, o indigno, contemplado em testamento do ofendido, quando o testador, ao testar, já conhecia a causa da indignidade, pode suceder no limite da disposição testamentária.

Referências ao art. 1818
Art. 1.819

- Falecendo alguém sem deixar testamento nem herdeiro legítimo notoriamente conhecido, os bens da herança, depois de arrecadados, ficarão sob a guarda e administração de um curador, até a sua entrega ao sucessor devidamente habilitado ou à declaração de sua vacância.

Referências ao art. 1819 Jurisprudência do art. 1819
Art. 1.820

- Praticadas as diligências de arrecadação e ultimado o inventário, serão expedidos editais na forma da lei processual, e, decorrido um ano de sua primeira publicação, sem que haja herdeiro habilitado, ou penda habilitação, será a herança declarada vacante.

Referências ao art. 1820 Jurisprudência do art. 1820
Art. 1.821

- É assegurado aos credores o direito de pedir o pagamento das dívidas reconhecidas, nos limites das forças da herança.

Referências ao art. 1821 Jurisprudência do art. 1821
Art. 1.822

- A declaração de vacância da herança não prejudicará os herdeiros que legalmente se habilitarem; mas, decorridos cinco anos da abertura da sucessão, os bens arrecadados passarão ao domínio do Município ou do Distrito Federal, se localizados nas respectivas circunscrições, incorporando-se ao domínio da União quando situados em território federal.

Parágrafo único - Não se habilitando até a declaração de vacância, os colaterais ficarão excluídos da sucessão.

Referências ao art. 1822 Jurisprudência do art. 1822
Art. 1.823

- Quando todos os chamados a suceder renunciarem à herança, será esta desde logo declarada vacante.

Referências ao art. 1823
Art. 1.824

- O herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua.

Referências ao art. 1824 Jurisprudência do art. 1824
Art. 1.825

- A ação de petição de herança, ainda que exercida por um só dos herdeiros, poderá compreender todos os bens hereditários.

Referências ao art. 1825
Art. 1.826

- O possuidor da herança está obrigado à restituição dos bens do acervo, fixando-se-lhe a responsabilidade segundo a sua posse, observado o disposto nos arts. 1.214 a 1.222. [[CCB/2002, art. 1.214, e ss.]]

Parágrafo único - A partir da citação, a responsabilidade do possuidor se há de aferir pelas regras concernentes à posse de má-fé e à mora.

Referências ao art. 1826 Jurisprudência do art. 1826
Art. 1.827

- O herdeiro pode demandar os bens da herança, mesmo em poder de terceiros, sem prejuízo da responsabilidade do possuidor originário pelo valor dos bens alienados.

Parágrafo único - São eficazes as alienações feitas, a título oneroso, pelo herdeiro aparente a terceiro de boa-fé.

Referências ao art. 1827 Jurisprudência do art. 1827
Art. 1.828

- O herdeiro aparente, que de boa-fé houver pago um legado, não está obrigado a prestar o equivalente ao verdadeiro sucessor, ressalvado a este o direito de proceder contra quem o recebeu.

Referências ao art. 1828
CCB/2002, art. 1.790 (Companheiro[a]. Sucessão).
CCB/2002, art. 2.041 (arts. 1.829 a 1.844. Inaplicabilidade à sucessão aberta antes da vigência do CCB/2002).
Art. 1.829

- A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte:

I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (CCB/2002, art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;

II - aos ascendentes, em concorrência com o cônjuge;

III - ao cônjuge sobrevivente;

IV - aos colaterais.

Referências ao art. 1829 Jurisprudência do art. 1829
Art. 1.830

- Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.

Referências ao art. 1830 Jurisprudência do art. 1830
  • Direito real de habitação
Art. 1.831

- Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.

Referências ao art. 1831 Jurisprudência do art. 1831
Art. 1.832

- Em concorrência com os descendentes (CCB/2002, art. 1.829, I) caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com que concorrer.

Referências ao art. 1832 Jurisprudência do art. 1832
Art. 1.833

- Entre os descendentes, os em grau mais próximo excluem os mais remotos, salvo o direito de representação.

Referências ao art. 1833 Jurisprudência do art. 1833
Art. 1.834

- Os descendentes da mesma classe têm os mesmos direitos à sucessão de seus ascendentes.

Referências ao art. 1834 Jurisprudência do art. 1834
Art. 1.835

- Na linha descendente, os filhos sucedem por cabeça, e os outros descendentes, por cabeça ou por estirpe, conforme se achem ou não no mesmo grau.

Referências ao art. 1835
Art. 1.836

- Na falta de descendentes, são chamados à sucessão os ascendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente.

§ 1º - Na classe dos ascendentes, o grau mais próximo exclui o mais remoto, sem distinção de linhas.

§ 2º - Havendo igualdade em grau e diversidade em linha, os ascendentes da linha paterna herdam a metade, cabendo a outra aos da linha materna.

Referências ao art. 1836 Jurisprudência do art. 1836
Art. 1.837

- Concorrendo com ascendente em primeiro grau, ao cônjuge tocará um terço da herança; caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.

Referências ao art. 1837
Art. 1.838

- Em falta de descendentes e ascendentes, será deferida a sucessão por inteiro ao cônjuge sobrevivente.

Referências ao art. 1838 Jurisprudência do art. 1838
Art. 1.839

- Se não houver cônjuge sobrevivente, nas condições estabelecidas no CCB/2002, art. 1.830, serão chamados a suceder os colaterais até o quarto grau.

Referências ao art. 1839 Jurisprudência do art. 1839
Art. 1.840

- Na classe dos colaterais, os mais próximos excluem os mais remotos, salvo o direito de representação concedido aos filhos de irmãos.

Referências ao art. 1840 Jurisprudência do art. 1840
Art. 1.841

- Concorrendo à herança do falecido irmãos bilaterais com irmãos unilaterais, cada um destes herdará metade do que cada um daqueles herdar.

Referências ao art. 1841
Art. 1.842

- Não concorrendo à herança irmão bilateral, herdarão, em partes iguais, os unilaterais.

Referências ao art. 1842
Art. 1.843

- Na falta de irmãos, herdarão os filhos destes e, não os havendo, os tios.

§ 1º - Se concorrerem à herança somente filhos de irmãos falecidos, herdarão por cabeça.

§ 2º - Se concorrem filhos de irmãos bilaterais com filhos de irmãos unilaterais, cada um destes herdará a metade do que herdar cada um daqueles.

§ 3º - Se todos forem filhos de irmãos bilaterais, ou todos de irmãos unilaterais, herdarão por igual.

Referências ao art. 1843 Jurisprudência do art. 1843
Art. 1.844

- Não sobrevivendo cônjuge, ou companheiro, nem parente algum sucessível, ou tendo eles renunciado a herança, esta se devolve ao Município ou ao Distrito Federal, se localizada nas respectivas circunscrições, ou à União, quando situada em território federal.

Referências ao art. 1844
Art. 1.845

- São herdeiros necessários os descendentes, os ascendentes e o cônjuge.

Referências ao art. 1845 Jurisprudência do art. 1845
Art. 1.846

- Pertence aos herdeiros necessários, de pleno direito, a metade dos bens da herança, constituindo a legítima.

Referências ao art. 1846 Jurisprudência do art. 1846
Art. 1.847

- Calcula-se a legítima sobre o valor dos bens existentes na abertura da sucessão, abatidas as dívidas e as despesas do funeral, adicionando-se, em seguida, o valor dos bens sujeitos a colação.

Referências ao art. 1847 Jurisprudência do art. 1847
Art. 1.848

- Salvo se houver justa causa, declarada no testamento, não pode o testador estabelecer cláusula de inalienabilidade, impenhorabilidade, e de incomunicabilidade, sobre os bens da legítima.

§ 1º - Não é permitido ao testador estabelecer a conversão dos bens da legítima em outros de espécie diversa.

§ 2º - Mediante autorização judicial e havendo justa causa, podem ser alienados os bens gravados, convertendo-se o produto em outros bens, que ficarão sub-rogados nos ônus dos primeiros.

Referências ao art. 1848 Jurisprudência do art. 1848
Art. 1.849

- O herdeiro necessário, a quem o testador deixar a sua parte disponível, ou algum legado, não perderá o direito à legítima.

Referências ao art. 1849
Art. 1.850

- Para excluir da sucessão os herdeiros colaterais, basta que o testador disponha de seu patrimônio sem os contemplar.

Referências ao art. 1850 Jurisprudência do art. 1850
Art. 1.851

- Dá-se o direito de representação, quando a lei chama certos parentes do falecido a suceder em todos os direitos, em que ele sucederia, se vivo fosse.

Referências ao art. 1851 Jurisprudência do art. 1851
Art. 1.852

- O direito de representação dá-se na linha reta descendente, mas nunca na ascendente.

Referências ao art. 1852 Jurisprudência do art. 1852
Art. 1.853

- Na linha transversal, somente se dá o direito de representação em favor dos filhos de irmãos do falecido, quando com irmãos deste concorrerem.

Referências ao art. 1853
Art. 1.854

- Os representantes só podem herdar, como tais, o que herdaria o representado, se vivo fosse.

Referências ao art. 1854 Jurisprudência do art. 1854
Art. 1.855

- O quinhão do representado partir-se-á por igual entre os representantes.

Referências ao art. 1855
Art. 1.856

- O renunciante à herança de uma pessoa poderá representá-la na sucessão de outra.

Referências ao art. 1856
Art. 1.857

- Toda pessoa capaz pode dispor, por testamento, da totalidade dos seus bens, ou de parte deles, para depois de sua morte.

§ 1º - A legítima dos herdeiros necessários não poderá ser incluída no testamento.

§ 2º - São válidas as disposições testamentárias de caráter não patrimonial, ainda que o testador somente a elas se tenha limitado.

Referências ao art. 1857 Jurisprudência do art. 1857
Art. 1.858

- O testamento é ato personalíssimo, podendo ser mudado a qualquer tempo.

Referências ao art. 1858
Art. 1.859

- Extingue-se em cinco anos o direito de impugnar a validade do testamento, contado o prazo da data do seu registro.

Referências ao art. 1859 Jurisprudência do art. 1859
Art. 1.860

- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Referências ao art. 1860 Jurisprudência do art. 1860
Art. 1.861

- A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Referências ao art. 1861
Art. 1.862

- São testamentos ordinários:

I - o público;

II - o cerrado;

III - o particular.

Referências ao art. 1862
Art. 1.863

- É proibido o testamento conjuntivo, seja simultâneo, recíproco ou correspectivo.

Referências ao art. 1863
Art. 1.864

- São requisitos essenciais do testamento público:

I - ser escrito por tabelião ou por seu substituto legal em seu livro de notas, de acordo com as declarações do testador, podendo este servir-se de minuta, notas ou apontamentos;

II - lavrado o instrumento, ser lido em voz alta pelo tabelião ao testador e a duas testemunhas, a um só tempo; ou pelo testador, se o quiser, na presença destas e do oficial;

III - ser o instrumento, em seguida à leitura, assinado pelo testador, pelas testemunhas e pelo tabelião.

Parágrafo único - O testamento público pode ser escrito manualmente ou mecanicamente, bem como ser feito pela inserção da declaração de vontade em partes impressas de livro de notas, desde que rubricadas todas as páginas pelo testador, se mais de uma.

Referências ao art. 1864 Jurisprudência do art. 1864
Art. 1.865

- Se o testador não souber, ou não puder assinar, o tabelião ou seu substituto legal assim o declarará, assinando, neste caso, pelo testador, e, a seu rogo, uma das testemunhas instrumentárias.

Referências ao art. 1865 Jurisprudência do art. 1865
Art. 1.866

- O indivíduo inteiramente surdo, sabendo ler, lerá o seu testamento, e, se não o souber, designará quem o leia em seu lugar, presentes as testemunhas.

Referências ao art. 1866
Art. 1.867

- Ao cego só se permite o testamento público, que lhe será lido, em voz alta, duas vezes, uma pelo tabelião ou por seu substituto legal, e a outra por uma das testemunhas, designada pelo testador, fazendo-se de tudo circunstanciada menção no testamento.

Referências ao art. 1867
Art. 1.868

- O testamento escrito pelo testador, ou por outra pessoa, a seu rogo, e por aquele assinado, será válido se aprovado pelo tabelião ou seu substituto legal, observadas as seguintes formalidades:

I - que o testador o entregue ao tabelião em presença de duas testemunhas;

II - que o testador declare que aquele é o seu testamento e quer que seja aprovado;

III - que o tabelião lavre, desde logo, o auto de aprovação, na presença de duas testemunhas, e o leia, em seguida, ao testador e testemunhas;

IV - que o auto de aprovação seja assinado pelo tabelião, pelas testemunhas e pelo testador.

Parágrafo único - O testamento cerrado pode ser escrito mecanicamente, desde que seu subscritor numere e autentique, com a sua assinatura, todas as paginas.

Referências ao art. 1868
Art. 1.869

- O tabelião deve começar o auto de aprovação imediatamente depois da última palavra do testador, declarando, sob sua fé, que o testador lhe entregou para ser aprovado na presença das testemunhas; passando a cerrar e coser o instrumento aprovado.

Parágrafo único - Se não houver espaço na última folha do testamento, para início da aprovação, o tabelião aporá nele o seu sinal público, mencionando a circunstância no auto.

Referências ao art. 1869
Art. 1.870

- Se o tabelião tiver escrito o testamento a rogo do testador, poderá, não obstante, aprová-lo.

Referências ao art. 1870
Art. 1.871

- O testamento pode ser escrito em língua nacional ou estrangeira, pelo próprio testador, ou por outrem, a seu rogo.

Referências ao art. 1871
Art. 1.872

- Não pode dispor de seus bens em testamento cerrado quem não saiba ou não possa ler.

Referências ao art. 1872
Art. 1.873

- Pode fazer testamento cerrado o surdo-mudo, contanto que o escreva todo, e o assine de sua mão, e que, ao entregá-lo ao oficial público, ante as duas testemunhas, escreva, na face externa do papel ou do envoltório, que aquele é o seu testamento, cuja aprovação lhe pede.

Referências ao art. 1873
Art. 1.874

- Depois de aprovado e cerrado, será o testamento entregue ao testador, e o tabelião lançará, no seu livro, nota do lugar, dia, mês e ano em que o testamento foi aprovado e entregue.

Referências ao art. 1874
Art. 1.875

- Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

Referências ao art. 1875
Art. 1.876

- O testamento particular pode ser escrito de próprio punho ou mediante processo mecânico.

§ 1º - Se escrito de próprio punho, são requisitos essenciais à sua validade seja lido e assinado por quem o escreveu, na presença de pelo menos três testemunhas, que o devem subscrever.

§ 2º - Se elaborado por processo mecânico, não pode conter rasuras ou espaços em branco, devendo ser assinado pelo testador, depois de o ter lido na presença de pelo menos três testemunhas, que o subscreverão.

Referências ao art. 1876 Jurisprudência do art. 1876
Art. 1.877

- Morto o testador, publicar-se-á em juízo o testamento, com citação dos herdeiros legítimos.

Referências ao art. 1877
Art. 1.878

- Se as testemunhas forem contestes sobre o fato da disposição, ou, ao menos, sobre a sua leitura perante elas, e se reconhecerem as próprias assinaturas, assim como a do testador, o testamento será confirmado.

Parágrafo único - Se faltarem testemunhas, por morte ou ausência, e se pelo menos uma delas o reconhecer, o testamento poderá ser confirmado, se, a critério do juiz, houver prova suficiente de sua veracidade.

Referências ao art. 1878 Jurisprudência do art. 1878
Art. 1.879

- Em circunstâncias excepcionais declaradas na cédula, o testamento particular de próprio punho e assinado pelo testador, sem testemunhas, poderá ser confirmado, a critério do juiz.

Referências ao art. 1879 Jurisprudência do art. 1879
Art. 1.880

- O testamento particular pode ser escrito em língua estrangeira, contanto que as testemunhas a compreendam.

Referências ao art. 1880
Art. 1.881

- Toda pessoa capaz de testar poderá, mediante escrito particular seu, datado e assinado, fazer disposições especiais sobre o seu enterro, sobre esmolas de pouca monta a certas e determinadas pessoas, ou, indeterminadamente, aos pobres de certo lugar, assim como legar móveis, roupas ou jóias, de pouco valor, de seu uso pessoal.

Referências ao art. 1881 Jurisprudência do art. 1881
Art. 1.882

- Os atos a que se refere o artigo antecedente, salvo direito de terceiro, valerão como codicilos, deixe ou não testamento o autor.

Referências ao art. 1882
Art. 1.883

- Pelo modo estabelecido no CCB/2002, art. 1.881, poder-se-ão nomear ou substituir testamenteiros.

Referências ao art. 1883 Jurisprudência do art. 1883
Art. 1.884

- Os atos previstos nos artigos antecedentes revogam-se por atos iguais, e consideram-se revogados, se, havendo testamento posterior, de qualquer natureza, este os não confirmar ou modificar.

Referências ao art. 1884
Art. 1.885

- Se estiver fechado o codicilo, abrir-se-á do mesmo modo que o testamento cerrado.

Referências ao art. 1885
CCB/1916, art. 1.626, e ss. (Sucessão testamentária).
Art. 1.886

- São testamentos especiais:

I - o marítimo;

II - o aeronáutico;

III - o militar.

Referências ao art. 1886
Art. 1.887

- Não se admitem outros testamentos especiais além dos contemplados neste Código.

Referências ao art. 1887
Art. 1.888

- Quem estiver em viagem, a bordo de navio nacional, de guerra ou mercante, pode testar perante o comandante, em presença de duas testemunhas, por forma que corresponda ao testamento público ou ao cerrado.

Parágrafo único - O registro do testamento será feito no diário de bordo.

Referências ao art. 1888
Art. 1.889

- Quem estiver em viagem, a bordo de aeronave militar ou comercial, pode testar perante pessoa designada pelo comandante, observado o disposto no artigo antecedente.

Referências ao art. 1889
Art. 1.890

- O testamento marítimo ou aeronáutico ficará sob a guarda do comandante, que o entregará às autoridades administrativas do primeiro porto ou aeroporto nacional, contra recibo averbado no diário de bordo.

Referências ao art. 1890
Art. 1.891

- Caducará o testamento marítimo, ou aeronáutico, se o testador não morrer na viagem, nem nos noventa dias subseqüentes ao seu desembarque em terra, onde possa fazer, na forma ordinária, outro testamento.

Referências ao art. 1891
Art. 1.892

- Não valerá o testamento marítimo, ainda que feito no curso de uma viagem, se, ao tempo em que se fez, o navio estava em porto onde o testador pudesse desembarcar e testar na forma ordinária.

Referências ao art. 1892
Art. 1.893

- O testamento dos militares e demais pessoas a serviço das Forças Armadas em campanha, dentro do País ou fora dele, assim como em praça sitiada, ou que esteja de comunicações interrompidas, poderá fazer-se, não havendo tabelião ou seu substituto legal, ante duas, ou três testemunhas, se o testador não puder, ou não souber assinar, caso em que assinará por ele uma delas.

§ 1º - Se o testador pertencer a corpo ou seção de corpo destacado, o testamento será escrito pelo respectivo comandante, ainda que de graduação ou posto inferior.

§ 2º - Se o testador estiver em tratamento em hospital, o testamento será escrito pelo respectivo oficial de saúde, ou pelo diretor do estabelecimento.

§ 3º - Se o testador for o oficial mais graduado, o testamento será escrito por aquele que o substituir.

Referências ao art. 1893
Art. 1.894

- Se o testador souber escrever, poderá fazer o testamento de seu punho, contanto que o date e assine por extenso, e o apresente aberto ou cerrado, na presença de duas testemunhas ao auditor, ou ao oficial de patente, que lhe faça as vezes neste mister.

Parágrafo único - O auditor, ou o oficial a quem o testamento se apresente notará, em qualquer parte dele, lugar, dia, mês e ano, em que lhe for apresentado, nota esta que será assinada por ele e pelas testemunhas.

Referências ao art. 1894
Art. 1.895

- Caduca o testamento militar, desde que, depois dele, o testador esteja, noventa dias seguidos, em lugar onde possa testar na forma ordinária, salvo se esse testamento apresentar as solenidades prescritas no parágrafo único do artigo antecedente.

Referências ao art. 1895
Art. 1.896

- As pessoas designadas no CCB/2002, art. 1.893, estando empenhadas em combate, ou feridas, podem testar oralmente, confiando a sua última vontade a duas testemunhas.

Parágrafo único - Não terá efeito o testamento se o testador não morrer na guerra ou convalescer do ferimento.

Referências ao art. 1896
Art. 1.897

- A nomeação de herdeiro, ou legatário, pode fazer-se pura e simplesmente, sob condição, para certo fim ou modo, ou por certo motivo.

Referências ao art. 1897
Art. 1.898

- A designação do tempo em que deva começar ou cessar o direito do herdeiro, salvo nas disposições fideicomissárias, ter-se-á por não escrita.

Referências ao art. 1898 Jurisprudência do art. 1898
Art. 1.899

- Quando a cláusula testamentária for suscetível de interpretações diferentes, prevalecerá a que melhor assegure a observância da vontade do testador.

Referências ao art. 1899 Jurisprudência do art. 1899
Art. 1.900

- É nula a disposição:

I - que institua herdeiro ou legatário sob a condição captatória de que este disponha, também por testamento, em benefício do testador, ou de terceiro;

II - que se refira a pessoa incerta, cuja identidade não se possa averiguar;

III - que favoreça a pessoa incerta, cometendo a determinação de sua identidade a terceiro;

IV - que deixe a arbítrio do herdeiro, ou de outrem, fixar o valor do legado;

V - que favoreça as pessoas a que se referem o CCB/2002, art. 1.801 e CCB/2002, art. 1.802.

Referências ao art. 1900
Art. 1.901

- Valerá a disposição:

I - em favor de pessoa incerta que deva ser determinada por terceiro, dentre duas ou mais pessoas mencionadas pelo testador, ou pertencentes a uma família, ou a um corpo coletivo, ou a um estabelecimento por ele designado;

II - em remuneração de serviços prestados ao testador, por ocasião da moléstia de que faleceu, ainda que fique ao arbítrio do herdeiro ou de outrem determinar o valor do legado.

Referências ao art. 1901
Art. 1.902

- A disposição geral em favor dos pobres, dos estabelecimentos particulares de caridade, ou dos de assistência pública, entender-se-á relativa aos pobres do lugar do domicílio do testador ao tempo de sua morte, ou dos estabelecimentos aí sitos, salvo se manifestamente constar que tinha em mente beneficiar os de outra localidade.

Parágrafo único - Nos casos deste artigo, as instituições particulares preferirão sempre às públicas.

Referências ao art. 1902
Art. 1.903

- O erro na designação da pessoa do herdeiro, do legatário, ou da coisa legada anula a disposição, salvo se, pelo contexto do testamento, por outros documentos, ou por fatos inequívocos, se puder identificar a pessoa ou coisa a que o testador queria referir-se.

Referências ao art. 1903
Art. 1.904

- Se o testamento nomear dois ou mais herdeiros, sem discriminar a parte de cada um, partilhar-se-á por igual, entre todos, a porção disponível do testador.

Referências ao art. 1904
Art. 1.905

- Se o testador nomear certos herdeiros individualmente e outros coletivamente, a herança será dividida em tantas quotas quantos forem os indivíduos e os grupos designados.

Referências ao art. 1905
Art. 1.906

- Se forem determinadas as quotas de cada herdeiro, e não absorverem toda a herança, o remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, segundo a ordem da vocação hereditária.

Referências ao art. 1906 Jurisprudência do art. 1906
Art. 1.907

- Se forem determinados os quinhões de uns e não os de outros herdeiros, distribuir-se-á por igual a estes últimos o que restar, depois de completas as porções hereditárias dos primeiros.

Referências ao art. 1907
Art. 1.908

- Dispondo o testador que não caiba ao herdeiro instituído certo e determinado objeto, dentre os da herança, tocará ele aos herdeiros legítimos.

Referências ao art. 1908
Art. 1.909

- São anuláveis as disposições testamentárias inquinadas de erro, dolo ou coação.

Parágrafo único - Extingue-se em quatro anos o direito de anular a disposição, contados de quando o interessado tiver conhecimento do vício.

Referências ao art. 1909
Art. 1.910

- A ineficácia de uma disposição testamentária importa a das outras que, sem aquela, não teriam sido determinadas pelo testador.

Referências ao art. 1910
Art. 1.911

- A cláusula de inalienabilidade, imposta aos bens por ato de liberalidade, implica impenhorabilidade e incomunicabilidade.

Parágrafo único - No caso de desapropriação de bens clausulados, ou de sua alienação, por conveniência econômica do donatário ou do herdeiro, mediante autorização judicial, o produto da venda converter-se-á em outros bens, sobre os quais incidirão as restrições apostas aos primeiros.

Referências ao art. 1911 Jurisprudência do art. 1911
Art. 1.912

- É ineficaz o legado de coisa certa que não pertença ao testador no momento da abertura da sucessão.

Referências ao art. 1912 Jurisprudência do art. 1912
Art. 1.913

- Se o testador ordenar que o herdeiro ou legatário entregue coisa de sua propriedade a outrem, não o cumprindo ele, entender-se-á que renunciou à herança ou ao legado.

Referências ao art. 1913
Art. 1.914

- Se tão-somente em parte a coisa legada pertencer ao testador, ou, no caso do artigo antecedente, ao herdeiro ou ao legatário, só quanto a essa parte valerá o legado.

Referências ao art. 1914
Art. 1.915

- Se o legado for de coisa que se determine pelo gênero, será o mesmo cumprido, ainda que tal coisa não exista entre os bens deixados pelo testador.

Referências ao art. 1915
Art. 1.916

- Se o testador legar coisa sua, singularizando-a, só terá eficácia o legado se, ao tempo do seu falecimento, ela se achava entre os bens da herança; se a coisa legada existir entre os bens do testador, mas em quantidade inferior à do legado, este será eficaz apenas quanto à existente.

Referências ao art. 1916
Art. 1.917

- O legado de coisa que deva encontrar-se em determinado lugar só terá eficácia se nele for achada, salvo se removida a título transitório.

Referências ao art. 1917
Art. 1.918

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

Referências ao art. 1918
Art. 1.919

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único - Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

Referências ao art. 1919
Art. 1.920

- O legado de alimentos abrange o sustento, a cura, o vestuário e a casa, enquanto o legatário viver, além da educação, se ele for menor.

Referências ao art. 1920
Art. 1.921

- O legado de usufruto, sem fixação de tempo, entende-se deixado ao legatário por toda a sua vida.

Referências ao art. 1921
Art. 1.922

- Se aquele que legar um imóvel lhe ajuntar depois novas aquisições, estas, ainda que contíguas, não se compreendem no legado, salvo expressa declaração em contrário do testador.

Parágrafo único - Não se aplica o disposto neste artigo às benfeitorias necessárias, úteis ou voluptuárias feitas no prédio legado.

Referências ao art. 1922
Art. 1.923

- Desde a abertura da sucessão, pertence ao legatário a coisa certa, existente no acervo, salvo se o legado estiver sob condição suspensiva.

§ 1º - Não se defere de imediato a posse da coisa, nem nela pode o legatário entrar por autoridade própria.

§ 2º - O legado de coisa certa existente na herança transfere também ao legatário os frutos que produzir, desde a morte do testador, exceto se dependente de condição suspensiva, ou de termo inicial.

Referências ao art. 1923
Art. 1.924

- O direito de pedir o legado não se exercerá, enquanto se litigue sobre a validade do testamento, e, nos legados condicionais, ou a prazo, enquanto esteja pendente a condição ou o prazo não se vença.

Referências ao art. 1924
Art. 1.925

- O legado em dinheiro só vence juros desde o dia em que se constituir em mora a pessoa obrigada a prestá-lo.

Referências ao art. 1925
Art. 1.926

- Se o legado consistir em renda vitalícia ou pensão periódica, esta ou aquela correrá da morte do testador.

Referências ao art. 1926
Art. 1.927

- Se o legado for de quantidades certas, em prestações periódicas, datará da morte do testador o primeiro período, e o legatário terá direito a cada prestação, uma vez encetado cada um dos períodos sucessivos, ainda que venha a falecer antes do termo dele.

Referências ao art. 1927
Art. 1.928

- Sendo periódicas as prestações, só no termo de cada período se poderão exigir.

Parágrafo único - Se as prestações forem deixadas a título de alimentos, pagar-se-ão no começo de cada período, sempre que outra coisa não tenha disposto o testador.

Referências ao art. 1928
Art. 1.929

- Se o legado consiste em coisa determinada pelo gênero, ao herdeiro tocará escolhê-la, guardando o meio-termo entre as congêneres da melhor e pior qualidade.

Referências ao art. 1929
Art. 1.930

- O estabelecido no artigo antecedente será observado, quando a escolha for deixada a arbítrio de terceiro; e, se este não a quiser ou não a puder exercer, ao juiz competirá fazê-la, guardado o disposto na última parte do artigo antecedente.

Referências ao art. 1930
Art. 1.931

- Se a opção foi deixada ao legatário, este poderá escolher, do gênero determinado, a melhor coisa que houver na herança; e, se nesta não existir coisa de tal gênero, dar-lhe-á de outra congênere o herdeiro, observada a disposição na última parte do CCB/2002, art. 1.929.

Referências ao art. 1931
Art. 1.932

- No legado alternativo, presume-se deixada ao herdeiro a opção.

Referências ao art. 1932
Art. 1.933

- Se o herdeiro ou legatário a quem couber a opção falecer antes de exercê-la, passará este poder aos seus herdeiros.

Referências ao art. 1933
Art. 1.934

- No silêncio do testamento, o cumprimento dos legados incumbe aos herdeiros e, não os havendo, aos legatários, na proporção do que herdaram.

Parágrafo único - O encargo estabelecido neste artigo, não havendo disposição testamentária em contrário, caberá ao herdeiro ou legatário incumbido pelo testador da execução do legado; quando indicados mais de um, os onerados dividirão entre si o ônus, na proporção do que recebam da herança.

Referências ao art. 1934
Art. 1.935

- Se algum legado consistir em coisa pertencente a herdeiro ou legatário (CCB/2002, art. 1.913), só a ele incumbirá cumpri-lo, com regresso contra os co-herdeiros, pela quota de cada um, salvo se o contrário expressamente dispôs o testador.

Referências ao art. 1935
Art. 1.936

- As despesas e os riscos da entrega do legado correm à conta do legatário, se não dispuser diversamente o testador.

Referências ao art. 1936
Art. 1.937

- A coisa legada entregar-se-á, com seus acessórios, no lugar e estado em que se achava ao falecer o testador, passando ao legatário com todos os encargos que a onerarem.

Referências ao art. 1937
Art. 1.938

- Nos legados com encargo, aplica-se ao legatário o disposto neste Código quanto às doações de igual natureza.

Referências ao art. 1938
Art. 1.939

- Caducará o legado:

I - se, depois do testamento, o testador modificar a coisa legada, ao ponto de já não ter a forma nem lhe caber a denominação que possuía;

II - se o testador, por qualquer título, alienar no todo ou em parte a coisa legada; nesse caso, caducará até onde ela deixou de pertencer ao testador;

III - se a coisa perecer ou for evicta, vivo ou morto o testador, sem culpa do herdeiro ou legatário incumbido do seu cumprimento;

IV - se o legatário for excluído da sucessão, nos termos do CCB/2002, art. 1.815;

V - se o legatário falecer antes do testador.

Referências ao art. 1939 Jurisprudência do art. 1939
Art. 1.940

- Se o legado for de duas ou mais coisas alternativamente, e algumas delas perecerem, subsistirá quanto às restantes; perecendo parte de uma, valerá, quanto ao seu remanescente, o legado.

Referências ao art. 1940
Art. 1.941

- Quando vários herdeiros, pela mesma disposição testamentária, forem conjuntamente chamados à herança em quinhões não determinados, e qualquer deles não puder ou não quiser aceitá-la, a sua parte acrescerá à dos co-herdeiros, salvo o direito do substituto.

Referências ao art. 1941 Jurisprudência do art. 1941
Art. 1.942

- O direito de acrescer competirá aos co-legatários, quando nomeados conjuntamente a respeito de uma só coisa, determinada e certa, ou quando o objeto do legado não puder ser dividido sem risco de desvalorização.

Referências ao art. 1942
Art. 1.943

- Se um dos co-herdeiros ou co-legatários, nas condições do artigo antecedente, morrer antes do testador; se renunciar a herança ou legado, ou destes for excluído, e, se a condição sob a qual foi instituído não se verificar, acrescerá o seu quinhão, salvo o direito do substituto, à parte dos co-herdeiros ou co-legatários conjuntos.

Parágrafo único - Os co-herdeiros ou co-legatários, aos quais acresceu o quinhão daquele que não quis ou não pôde suceder, ficam sujeitos às obrigações ou encargos que o oneravam.

Referências ao art. 1943
Art. 1.944

- Quando não se efetua o direito de acrescer, transmite-se aos herdeiros legítimos a quota vaga do nomeado.

Parágrafo único - Não existindo o direito de acrescer entre os co-legatários, a quota do que faltar acresce ao herdeiro ou ao legatário incumbido de satisfazer esse legado, ou a todos os herdeiros, na proporção dos seus quinhões, se o legado se deduziu da herança.

Referências ao art. 1944 Jurisprudência do art. 1944
Art. 1.945

- Não pode o beneficiário do acréscimo repudiá-lo separadamente da herança ou legado que lhe caiba, salvo se o acréscimo comportar encargos especiais impostos pelo testador; nesse caso, uma vez repudiado, reverte o acréscimo para a pessoa a favor de quem os encargos foram instituídos.

Referências ao art. 1945
Art. 1.946

- Legado um só usufruto conjuntamente a duas ou mais pessoas, a parte da que faltar acresce aos co-legatários.

Parágrafo único - Se não houver conjunção entre os co-legatários, ou se, apesar de conjuntos, só lhes foi legada certa parte do usufruto, consolidar-se-ão na propriedade as quotas dos que faltarem, à medida que eles forem faltando.

Referências ao art. 1946 Jurisprudência do art. 1946
Art. 1.947

- O testador pode substituir outra pessoa ao herdeiro ou ao legatário nomeado, para o caso de um ou outro não querer ou não poder aceitar a herança ou o legado, presumindo-se que a substituição foi determinada para as duas alternativas, ainda que o testador só a uma se refira.

Referências ao art. 1947
Art. 1.948

- Também é lícito ao testador substituir muitas pessoas por uma só, ou vice-versa, e ainda substituir com reciprocidade ou sem ela.

Referências ao art. 1948 Jurisprudência do art. 1948
Art. 1.949

- O substituto fica sujeito à condição ou encargo imposto ao substituído, quando não for diversa a intenção manifestada pelo testador, ou não resultar outra coisa da natureza da condição ou do encargo.

Referências ao art. 1949
Art. 1.950

- Se, entre muitos co-herdeiros ou legatários de partes desiguais, for estabelecida substituição recíproca, a proporção dos quinhões fixada na primeira disposição entender-se-á mantida na segunda; se, com as outras anteriormente nomeadas, for incluída mais alguma pessoa na substituição, o quinhão vago pertencerá em partes iguais aos substitutos.

Referências ao art. 1950
  • Fideicomisso
Art. 1.951

- Pode o testador instituir herdeiros ou legatários, estabelecendo que, por ocasião de sua morte, a herança ou o legado se transmita ao fiduciário, resolvendo-se o direito deste, por sua morte, a certo tempo ou sob certa condição, em favor de outrem, que se qualifica de fideicomissário.

Referências ao art. 1951 Jurisprudência do art. 1951
Art. 1.952

- A substituição fideicomissária somente se permite em favor dos não concebidos ao tempo da morte do testador.

Parágrafo único - Se, ao tempo da morte do testador, já houver nascido o fideicomissário, adquirirá este a propriedade dos bens fideicometidos, convertendo-se em usufruto o direito do fiduciário.

Referências ao art. 1952 Jurisprudência do art. 1952
Art. 1.953

- O fiduciário tem a propriedade da herança ou legado, mas restrita e resolúvel.

Parágrafo único - O fiduciário é obrigado a proceder ao inventário dos bens gravados, e a prestar caução de restituí-los se o exigir o fideicomissário.

Referências ao art. 1953
Art. 1.954

- Salvo disposição em contrário do testador, se o fiduciário renunciar a herança ou o legado, defere-se ao fideicomissário o poder de aceitar.

Referências ao art. 1954
Art. 1.955

- O fideicomissário pode renunciar a herança ou o legado, e, neste caso, o fideicomisso caduca, deixando de ser resolúvel a propriedade do fiduciário, se não houver disposição contrária do testador.

Referências ao art. 1955
Art. 1.956

- Se o fideicomissário aceitar a herança ou o legado, terá direito à parte que, ao fiduciário, em qualquer tempo acrescer.

Referências ao art. 1956
Art. 1.957

- Ao sobrevir a sucessão, o fideicomissário responde pelos encargos da herança que ainda restarem.

Referências ao art. 1957
Art. 1.958

- Caduca o fideicomisso se o fideicomissário morrer antes do fiduciário, ou antes de realizar-se a condição resolutória do direito deste último; nesse caso, a propriedade consolida-se no fiduciário, nos termos do CCB/2002, art. 1.955.

Referências ao art. 1958
Art. 1.959

- São nulos os fideicomissos além do segundo grau.

Referências ao art. 1959
Art. 1.960

- A nulidade da substituição ilegal não prejudica a instituição, que valerá sem o encargo resolutório.

Referências ao art. 1960
Art. 1.961

- Os herdeiros necessários podem ser privados de sua legítima, ou deserdados, em todos os casos em que podem ser excluídos da sucessão.

Referências ao art. 1961 Jurisprudência do art. 1961
Art. 1.962

- Além das causas mencionadas no CCB/2002, art. 1.814, autorizam a deserdação dos descendentes por seus ascendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a madrasta ou com o padrasto;

IV - desamparo do ascendente em alienação mental ou grave enfermidade.

Referências ao art. 1962 Jurisprudência do art. 1962
Art. 1.963

- Além das causas enumeradas no CCB/2002, art. 1.814, autorizam a deserdação dos ascendentes pelos descendentes:

I - ofensa física;

II - injúria grave;

III - relações ilícitas com a mulher ou companheira do filho ou a do neto, ou com o marido ou companheiro da filha ou o da neta;

IV - desamparo do filho ou neto com deficiência mental ou grave enfermidade.

Referências ao art. 1963 Jurisprudência do art. 1963
Art. 1.964

- Somente com expressa declaração de causa pode a deserdação ser ordenada em testamento.

Referências ao art. 1964
Art. 1.965

- Ao herdeiro instituído, ou àquele a quem aproveite a deserdação, incumbe provar a veracidade da causa alegada pelo testador.

Parágrafo único - O direito de provar a causa da deserdação extingue-se no prazo de quatro anos, a contar da data da abertura do testamento.

Referências ao art. 1965
Art. 1.966

- O remanescente pertencerá aos herdeiros legítimos, quando o testador só em parte dispuser da quota hereditária disponível.

Referências ao art. 1966
Art. 1.967

- As disposições que excederem a parte disponível reduzir-se-ão aos limites dela, de conformidade com o disposto nos parágrafos seguintes.

§ 1º - Em se verificando excederem as disposições testamentárias a porção disponível, serão proporcionalmente reduzidas as quotas do herdeiro ou herdeiros instituídos, até onde baste, e, não bastando, também os legados, na proporção do seu valor.

§ 2º - Se o testador, prevenindo o caso, dispuser que se inteirem, de preferência, certos herdeiros e legatários, a redução far-se-á nos outros quinhões ou legados, observando-se a seu respeito a ordem estabelecida no parágrafo antecedente.

Referências ao art. 1967 Jurisprudência do art. 1967
Art. 1.968

- Quando consistir em prédio divisível o legado sujeito a redução, far-se-á esta dividindo-o proporcionalmente.

§ 1º - Se não for possível a divisão, e o excesso do legado montar a mais de um quarto do valor do prédio, o legatário deixará inteiro na herança o imóvel legado, ficando com o direito de pedir aos herdeiros o valor que couber na parte disponível; se o excesso não for de mais de um quarto, aos herdeiros fará tornar em dinheiro o legatário, que ficará com o prédio.

§ 2º - Se o legatário for ao mesmo tempo herdeiro necessário, poderá inteirar sua legítima no mesmo imóvel, de preferencia aos outros, sempre que ela e a parte subsistente do legado lhe absorverem o valor.

Referências ao art. 1968
Art. 1.969

- O testamento pode ser revogado pelo mesmo modo e forma como pode ser feito.

Referências ao art. 1969 Jurisprudência do art. 1969
Art. 1.970

- A revogação do testamento pode ser total ou parcial.

Parágrafo único - Se parcial, ou se o testamento posterior não contiver cláusula revogatória expressa, o anterior subsiste em tudo que não for contrário ao posterior.

Referências ao art. 1970 Jurisprudência do art. 1970
Art. 1.971

- A revogação produzirá seus efeitos, ainda quando o testamento, que a encerra, vier a caducar por exclusão, incapacidade ou renúncia do herdeiro nele nomeado; não valerá, se o testamento revogatório for anulado por omissão ou infração de solenidades essenciais ou por vícios intrínsecos.

Referências ao art. 1971
Art. 1.972

- O testamento cerrado que o testador abrir ou dilacerar, ou for aberto ou dilacerado com seu consentimento, haver-se-á como revogado.

Referências ao art. 1972
Art. 1.973

- Sobrevindo descendente sucessível ao testador, que não o tinha ou não o conhecia quando testou, rompe-se o testamento em todas as suas disposições, se esse descendente sobreviver ao testador.

Referências ao art. 1973 Jurisprudência do art. 1973
Art. 1.974

- Rompe-se também o testamento feito na ignorância de existirem outros herdeiros necessários.

Referências ao art. 1974
Art. 1.975

- Não se rompe o testamento, se o testador dispuser da sua metade, não contemplando os herdeiros necessários de cuja existência saiba, ou quando os exclua dessa parte.

Referências ao art. 1975 Jurisprudência do art. 1975
Art. 1.976

- O testador pode nomear um ou mais testamenteiros, conjuntos ou separados, para lhe darem cumprimento às disposições de última vontade.

Referências ao art. 1976
Art. 1.977

- O testador pode conceder ao testamenteiro a posse e a administração da herança, ou de parte dela, não havendo cônjuge ou herdeiros necessários.

Parágrafo único - Qualquer herdeiro pode requerer partilha imediata, ou devolução da herança, habilitando o testamenteiro com os meios necessários para o cumprimento dos legados, ou dando caução de prestá-los.

Referências ao art. 1977
Art. 1.978

- Tendo o testamenteiro a posse e a administração dos bens, incumbe-lhe requerer inventário e cumprir o testamento.

Referências ao art. 1978
Art. 1.979

- O testamenteiro nomeado, ou qualquer parte interessada, pode requerer, assim como o juiz pode ordenar, de ofício, ao detentor do testamento, que o leve a registro.

Referências ao art. 1979
Art. 1.980

- O testamenteiro é obrigado a cumprir as disposições testamentárias, no prazo marcado pelo testador, e a dar contas do que recebeu e despendeu, subsistindo sua responsabilidade enquanto durar a execução do testamento.

Referências ao art. 1980
Art. 1.981

- Compete ao testamenteiro, com ou sem o concurso do inventariante e dos herdeiros instituídos, defender a validade do testamento.

Referências ao art. 1981 Jurisprudência do art. 1981
Art. 1.982

- Além das atribuições exaradas nos artigos antecedentes, terá o testamenteiro as que lhe conferir o testador, nos limites da lei.

Referências ao art. 1982
Art. 1.983

- Não concedendo o testador prazo maior, cumprirá o testamenteiro o testamento e prestará contas em cento e oitenta dias, contados da aceitação da testamentaria.

Parágrafo único - Pode esse prazo ser prorrogado se houver motivo suficiente.

Referências ao art. 1983
Art. 1.984

- Na falta de testamenteiro nomeado pelo testador, a execução testamentária compete a um dos cônjuges, e, em falta destes, ao herdeiro nomeado pelo juiz.

Referências ao art. 1984
Art. 1.985

- O encargo da testamentaria não se transmite aos herdeiros do testamenteiro, nem é delegável; mas o testamenteiro pode fazer-se representar em juízo e fora dele, mediante mandatário com poderes especiais.

Referências ao art. 1985
Art. 1.986

- Havendo simultaneamente mais de um testamenteiro, que tenha aceitado o cargo, poderá cada qual exercê-lo, em falta dos outros; mas todos ficam solidariamente obrigados a dar conta dos bens que lhes forem confiados, salvo se cada um tiver, pelo testamento, funções distintas, e a elas se limitar.

Referências ao art. 1986
Art. 1.987

- Salvo disposição testamentária em contrário, o testamenteiro, que não seja herdeiro ou legatário, terá direito a um prêmio, que, se o testador não o houver fixado, será de um a cinco por cento, arbitrado pelo juiz, sobre a herança líquida, conforme a importância dela e maior ou menor dificuldade na execução do testamento.

Parágrafo único - O prêmio arbitrado será pago à conta da parte disponível, quando houver herdeiro necessário.

Referências ao art. 1987 Jurisprudência do art. 1987
Art. 1.988

- O herdeiro ou o legatário nomeado testamenteiro poderá preferir o prêmio à herança ou ao legado.

Referências ao art. 1988
Art. 1.989

- Reverterá à herança o prêmio que o testamenteiro perder, por ser removido ou por não ter cumprido o testamento.

Referências ao art. 1989
Art. 1.990

- Se o testador tiver distribuído toda a herança em legados, exercerá o testamenteiro as funções de inventariante.

Referências ao art. 1990 Jurisprudência do art. 1990
Art. 1.991

- Desde a assinatura do compromisso até a homologação da partilha, a administração da herança será exercida pelo inventariante.

Referências ao art. 1991 Jurisprudência do art. 1991
Art. 1.992

- O herdeiro que sonegar bens da herança, não os descrevendo no inventário quando estejam em seu poder, ou, com o seu conhecimento, no de outrem, ou que os omitir na colação, a que os deva levar, ou que deixar de restituí-los, perderá o direito que sobre eles lhe cabia.

Referências ao art. 1992 Jurisprudência do art. 1992
Art. 1.993

- Além da pena cominada no artigo antecedente, se o sonegador for o próprio inventariante, remover-se-á, em se provando a sonegação, ou negando ele a existência dos bens, quando indicados.

Referências ao art. 1993 Jurisprudência do art. 1993
Art. 1.994

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

Referências ao art. 1994 Jurisprudência do art. 1994
Art. 1.995

- Se não se restituírem os bens sonegados, por já não os ter o sonegador em seu poder, pagará ele a importância dos valores que ocultou, mais as perdas e danos.

Referências ao art. 1995 Jurisprudência do art. 1995
Art. 1.996

- Só se pode argüir de sonegação o inventariante depois de encerrada a descrição dos bens, com a declaração, por ele feita, de não existirem outros por inventariar e partir, assim como argüir o herdeiro, depois de declarar-se no inventário que não os possui.

Referências ao art. 1996 Jurisprudência do art. 1996
Art. 1.997

- A herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube.

§ 1º - Quando, antes da partilha, for requerido no inventário o pagamento de dívidas constantes de documentos, revestidos de formalidades legais, constituindo prova bastante da obrigação, e houver impugnação, que não se funde na alegação de pagamento, acompanhada de prova valiosa, o juiz mandará reservar, em poder do inventariante, bens suficientes para solução do débito, sobre os quais venha a recair oportunamente a execução.

§ 2º - No caso previsto no parágrafo antecedente, o credor será obrigado a iniciar a ação de cobrança no prazo de trinta dias, sob pena de se tornar de nenhum efeito a providência indicada.

Referências ao art. 1997 Jurisprudência do art. 1997
Art. 1.998

- As despesas funerárias, haja ou não herdeiros legítimos, sairão do monte da herança; mas as de sufrágios por alma do falecido só obrigarão a herança quando ordenadas em testamento ou codicilo.

Referências ao art. 1998
Art. 1.999

- Sempre que houver ação regressiva de uns contra outros herdeiros, a parte do co-herdeiro insolvente dividir-se-á em proporção entre os demais.

Referências ao art. 1999
Art. 2.000

- Os legatários e credores da herança podem exigir que do patrimônio do falecido se discrimine o do herdeiro, e, em concurso com os credores deste, ser-lhes-ão preferidos no pagamento.

Referências ao art. 2000
Art. 2.001

- Se o herdeiro for devedor ao espólio, sua dívida será partilhada igualmente entre todos, salvo se a maioria consentir que o débito seja imputado inteiramente no quinhão do devedor.

Referências ao art. 2001
Art. 2.002

- Os descendentes que concorrerem à sucessão do ascendente comum são obrigados, para igualar as legítimas, a conferir o valor das doações que dele em vida receberam, sob pena de sonegação.

Parágrafo único - Para cálculo da legítima, o valor dos bens conferidos será computado na parte indisponível, sem aumentar a disponível.

Referências ao art. 2002 Jurisprudência do art. 2002
Art. 2.003

- A colação tem por fim igualar, na proporção estabelecida neste Código, as legítimas dos descendentes e do cônjuge sobrevivente, obrigando também os donatários que, ao tempo do falecimento do doador, já não possuírem os bens doados.

Parágrafo único - Se, computados os valores das doações feitas em adiantamento de legítima, não houver no acervo bens suficientes para igualar as legítimas dos descendentes e do cônjuge, os bens assim doados serão conferidos em espécie, ou, quando deles já não disponha o donatário, pelo seu valor ao tempo da liberalidade.

Referências ao art. 2003 Jurisprudência do art. 2003
Art. 2.004

- O valor de colação dos bens doados será aquele, certo ou estimativo, que lhes atribuir o ato de liberalidade.

§ 1º - Se do ato de doação não constar valor certo, nem houver estimação feita naquela época, os bens serão conferidos na partilha pelo que então se calcular valessem ao tempo da liberalidade.

§ 2º - Só o valor dos bens doados entrará em colação; não assim o das benfeitorias acrescidas, as quais pertencerão ao herdeiro donatário, correndo também à conta deste os rendimentos ou lucros, assim como os danos e perdas que eles sofrerem.

Referências ao art. 2004 Jurisprudência do art. 2004
Art. 2.005

- São dispensadas da colação as doações que o doador determinar saiam da parte disponível, contanto que não a excedam, computado o seu valor ao tempo da doação.

Parágrafo único - Presume-se imputada na parte disponível a liberalidade feita a descendente que, ao tempo do ato, não seria chamado à sucessão na qualidade de herdeiro necessário.

Referências ao art. 2005 Jurisprudência do art. 2005
Art. 2.006

- A dispensa da colação pode ser outorgada pelo doador em testamento, ou no próprio título de liberalidade.

Referências ao art. 2006 Jurisprudência do art. 2006
Art. 2.007

- São sujeitas à redução as doações em que se apurar excesso quanto ao que o doador poderia dispor, no momento da liberalidade.

§ 1º - O excesso será apurado com base no valor que os bens doados tinham, no momento da liberalidade.

§ 2º - A redução da liberalidade far-se-á pela restituição ao monte do excesso assim apurado; a restituição será em espécie, ou, se não mais existir o bem em poder do donatário, em dinheiro, segundo o seu valor ao tempo da abertura da sucessão, observadas, no que forem aplicáveis, as regras deste Código sobre a redução das disposições testamentárias.

§ 3º - Sujeita-se a redução, nos termos do parágrafo antecedente, a parte da doação feita a herdeiros necessários que exceder a legítima e mais a quota disponível.

§ 4º - Sendo várias as doações a herdeiros necessários, feitas em diferentes datas, serão elas reduzidas a partir da última, até a eliminação do excesso.

Referências ao art. 2007 Jurisprudência do art. 2007
Art. 2.008

- Aquele que renunciou a herança ou dela foi excluído, deve, não obstante, conferir as doações recebidas, para o fim de repor o que exceder o disponível.

Referências ao art. 2008 Jurisprudência do art. 2008
Art. 2.009

- Quando os netos, representando os seus pais, sucederem aos avós, serão obrigados a trazer à colação, ainda que não o hajam herdado, o que os pais teriam de conferir.

Referências ao art. 2009 Jurisprudência do art. 2009
Art. 2.010

- Não virão à colação os gastos ordinários do ascendente com o descendente, enquanto menor, na sua educação, estudos, sustento, vestuário, tratamento nas enfermidades, enxoval, assim como as despesas de casamento, ou as feitas no interesse de sua defesa em processo-crime.

Referências ao art. 2010 Jurisprudência do art. 2010
Art. 2.011

- As doações remuneratórias de serviços feitos ao ascendente também não estão sujeitas a colação.

Referências ao art. 2011 Jurisprudência do art. 2011
Art. 2.012

- Sendo feita a doação por ambos os cônjuges, no inventário de cada um se conferirá por metade.

Referências ao art. 2012 Jurisprudência do art. 2012
Art. 2.013

- O herdeiro pode sempre requerer a partilha, ainda que o testador o proíba, cabendo igual faculdade aos seus cessionários e credores.

Referências ao art. 2013
Art. 2.014

- Pode o testador indicar os bens e valores que devem compor os quinhões hereditários, deliberando ele próprio a partilha, que prevalecerá, salvo se o valor dos bens não corresponder às quotas estabelecidas.

Referências ao art. 2014
  • Partilha amigável
Art. 2.015

- Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

Referências ao art. 2015 Jurisprudência do art. 2015
Art. 2.016

- Será sempre judicial a partilha, se os herdeiros divergirem, assim como se algum deles for incapaz.

Referências ao art. 2016 Jurisprudência do art. 2016
Art. 2.017

- No partilhar os bens, observar-se-á, quanto ao seu valor, natureza e qualidade, a maior igualdade possível.

Referências ao art. 2017 Jurisprudência do art. 2017
Art. 2.018

- É válida a partilha feita por ascendente, por ato entre vivos ou de última vontade, contanto que não prejudique a legítima dos herdeiros necessários.

Referências ao art. 2018 Jurisprudência do art. 2018
Art. 2.019

- Os bens insuscetíveis de divisão cômoda, que não couberem na meação do cônjuge sobrevivente ou no quinhão de um só herdeiro, serão vendidos judicialmente, partilhando-se o valor apurado, a não ser que haja acordo para serem adjudicados a todos.

§ 1º - Não se fará a venda judicial se o cônjuge sobrevivente ou um ou mais herdeiros requererem lhes seja adjudicado o bem, repondo aos outros, em dinheiro, a diferença, após avaliação atualizada.

§ 2º - Se a adjudicação for requerida por mais de um herdeiro, observar-se-á o processo da licitação.

Referências ao art. 2019
Art. 2.020

- Os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.

Referências ao art. 2020
Art. 2.021

- Quando parte da herança consistir em bens remotos do lugar do inventário, litigiosos, ou de liquidação morosa ou difícil, poderá proceder-se, no prazo legal, à partilha dos outros, reservando-se aqueles para uma ou mais sobrepartilhas, sob a guarda e a administração do mesmo ou diverso inventariante, e consentimento da maioria dos herdeiros.

Referências ao art. 2021 Jurisprudência do art. 2021
Art. 2.022

- Ficam sujeitos a sobrepartilha os bens sonegados e quaisquer outros bens da herança de que se tiver ciência após a partilha.

Referências ao art. 2022
Art. 2.023

- Julgada a partilha, fica o direito de cada um dos herdeiros circunscrito aos bens do seu quinhão.

Referências ao art. 2023 Jurisprudência do art. 2023
Art. 2.024

- Os co-herdeiros são reciprocamente obrigados a indenizar-se no caso de evicção dos bens aquinhoados.

Referências ao art. 2024 Jurisprudência do art. 2024
Art. 2.025

- Cessa a obrigação mútua estabelecida no artigo antecedente, havendo convenção em contrário, e bem assim dando-se a evicção por culpa do evicto, ou por fato posterior à partilha.

Referências ao art. 2025
Art. 2.026

- O evicto será indenizado pelos co-herdeiros na proporção de suas quotas hereditárias, mas, se algum deles se achar insolvente, responderão os demais na mesma proporção, pela parte desse, menos a quota que corresponderia ao indenizado.

Referências ao art. 2026
Art. 2.027

- A partilha é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.

Lei 13.105, de 16/03/2015, art. 1.068 (Nova redação ao caput. Vigência em 17/03/2016).

Redação anterior: [Art. 2.027 - A partilha, uma vez feita e julgada, só é anulável pelos vícios e defeitos que invalidam, em geral, os negócios jurídicos.]

Parágrafo único - Extingue-se em um ano o direito de anular a partilha.

Referências ao art. 2027 Jurisprudência do art. 2027