Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1919

Parte Especial - (Ir para)

Livro V - DO DIREITO DAS SUCESSÕES (Ir para)

Título III - DA SUCESSÃO TESTAMENTÁRIA (Ir para)
Capítulo VII - DOS LEGADOS (Ir para)
Seção I - DISPOSIÇÕES GERAIS (Ir para)
Art. 1.919

- Não o declarando expressamente o testador, não se reputará compensação da sua dívida o legado que ele faça ao credor.

Parágrafo único - Subsistirá integralmente o legado, se a dívida lhe foi posterior, e o testador a solveu antes de morrer.

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CCB/1916, art. 1.686 (dispositivo equivalente).