CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1918
Art. 1.918

- O legado de crédito, ou de quitação de dívida, terá eficácia somente até a importância desta, ou daquele, ao tempo da morte do testador.

§ 1º - Cumpre-se o legado, entregando o herdeiro ao legatário o título respectivo.

§ 2º - Este legado não compreende as dívidas posteriores à data do testamento.

CCB/1916, art. 1.685 (dispositivo equivalente).