CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1994
Art. 1.994

- A pena de sonegados só se pode requerer e impor em ação movida pelos herdeiros ou pelos credores da herança.

Parágrafo único - A sentença que se proferir na ação de sonegados, movida por qualquer dos herdeiros ou credores, aproveita aos demais interessados.

CCB/1916, art. 1.782 (dispositivo equivalente).