CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1875
Art. 1.875

- Falecido o testador, o testamento será apresentado ao juiz, que o abrirá e o fará registrar, ordenando seja cumprido, se não achar vício externo que o torne eivado de nulidade ou suspeito de falsidade.

CCB/1916, art. 1.644 (dispositivo equivalente).