Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

  • Pacto antenupcial
Art. 1.639

- É lícito aos nubentes, antes de celebrado o casamento, estipular, quanto aos seus bens, o que lhes aprouver.

§ 1º - O regime de bens entre os cônjuges começa a vigorar desde a data do casamento.

§ 2º - É admissível alteração do regime de bens, mediante autorização judicial em pedido motivado de ambos os cônjuges, apurada a procedência das razões invocadas e ressalvados os direitos de terceiros.

Referências ao art. 1639 Jurisprudência do art. 1639
  • Regime de bens. Comunhão parcial
Art. 1.640

- Não havendo convenção, ou sendo ela nula ou ineficaz, vigorará, quanto aos bens entre os cônjuges, o regime da comunhão parcial.

Parágrafo único - Poderão os nubentes, no processo de habilitação, optar por qualquer dos regimes que este código regula. Quanto à forma, reduzir-se-á a termo a opção pela comunhão parcial, fazendo-se o pacto antenupcial por escritura pública, nas demais escolhas.

Referências ao art. 1640 Jurisprudência do art. 1640
  • Regime de bens. Separação de bens
Art. 1.641

- É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II - da pessoa maior de 70 (setenta) anos;

Lei 12.344, de 09/12/2010 (Nova redação ao inc. II).

Redação anterior: [II - da pessoa maior de sessenta anos;]

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.

Referências ao art. 1641 Jurisprudência do art. 1641
  • Regime de bens. Atos que os cônjuges podem pratica livremente
Art. 1.642

- Qualquer que seja o regime de bens, tanto o marido quanto a mulher podem livremente:

I - praticar todos os atos de disposição e de administração necessários ao desempenho de sua profissão, com as limitações estabelecida no inciso I do CCB/2002, art. 1.647;

II - administrar os bens próprios;

III - desobrigar ou reivindicar os imóveis que tenham sido gravados ou alienados sem o seu consentimento ou sem suprimento judicial;

IV - demandar a rescisão dos contratos de fiança e doação, ou a invalidação do aval, realizados pelo outro cônjuge com infração do disposto nos incisos III e IV do CCB/2002, art. 1.647;

V - reivindicar os bens comuns, móveis ou imóveis, doados ou transferidos pelo outro cônjuge ao concubino, desde que provado que os bens não foram adquiridos pelo esforço comum destes, se o casal estiver separado de fato por mais de cinco anos;

VI - praticar todos os atos que não lhes forem vedados expressamente.

Referências ao art. 1642 Jurisprudência do art. 1642
  • Regime de bens. Outorga uxória
Art. 1.643

- Podem os cônjuges, independentemente de autorização um do outro:

I - comprar, ainda a crédito, as coisas necessárias à economia doméstica;

II - obter, por empréstimo, as quantias que a aquisição dessas coisas possa exigir.

Referências ao art. 1643 Jurisprudência do art. 1643
  • Regime de bens. Solidariedade
Art. 1.644

- As dívidas contraídas para os fins do artigo antecedente obrigam solidariamente ambos os cônjuges.

Referências ao art. 1644 Jurisprudência do art. 1644
  • Regime de bens. Competência. Cônjuge prejudicado
Art. 1.645

- As ações fundadas nos incisos III, IV e V do CCB/2002, art. 1.642 competem ao cônjuge prejudicado e a seus herdeiros.

Referências ao art. 1645
  • Regime de bens. Terceiro prejudicado. Direito de regresso
Art. 1.646

- No caso dos incisos III e IV do CCB/2002, art. 1.642, o terceiro, prejudicado com a sentença favorável ao autor, terá direito regressivo contra o cônjuge, que realizou o negócio jurídico, ou seus herdeiros.

Referências ao art. 1646
  • Outorga uxória
Art. 1.647

- Ressalvado o disposto no CCB/2002, art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta:

I - alienar ou gravar de ônus real os bens imóveis;

II - pleitear, como autor ou réu, acerca desses bens ou direitos;

III - prestar fiança ou aval;

IV - fazer doação, não sendo remuneratória, de bens comuns, ou dos que possam integrar futura meação.

Parágrafo único - São válidas as doações nupciais feitas aos filhos quando casarem ou estabelecerem economia separada.

Referências ao art. 1647 Jurisprudência do art. 1647
  • Regime de bens. Outorga uxória judicial
Art. 1.648

- Cabe ao juiz, nos casos do artigo antecedente, suprir a outorga, quando um dos cônjuges a denegue sem motivo justo, ou lhe seja impossível concedê-la.

Referências ao art. 1648 Jurisprudência do art. 1648
Art. 1.649

- A falta de autorização, não suprida pelo juiz, quando necessária (CCB/2002, art. 1.647), tornará anulável o ato praticado, podendo o outro cônjuge pleitear-lhe a anulação, até dois anos depois de terminada a sociedade conjugal.

Parágrafo único - A aprovação torna válido o ato, desde que feita por instrumento público, ou particular, autenticado.

Referências ao art. 1649 Jurisprudência do art. 1649
Art. 1.650

- A decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros.

Referências ao art. 1650 Jurisprudência do art. 1650
Art. 1.651

- Quando um dos cônjuges não puder exercer a administração dos bens que lhe incumbe, segundo o regime de bens, caberá ao outro:

I - gerir os bens comuns e os do consorte;

II - alienar os bens móveis comuns;

III - alienar os imóveis comuns e os móveis ou imóveis do consorte, mediante autorização judicial.

Referências ao art. 1651
Art. 1.652

- O cônjuge, que estiver na posse dos bens particulares do outro, será para com este e seus herdeiros responsável:

I - como usufrutuário, se o rendimento for comum;

II - como procurador, se tiver mandato expresso ou tácito para os administrar;

III - como depositário, se não for usufrutuário, nem administrador.

Referências ao art. 1652
Art. 1.653

- É nulo o pacto antenupcial se não for feito por escritura pública, e ineficaz se não lhe seguir o casamento.

Referências ao art. 1653
Art. 1.654

- A eficácia do pacto antenupcial, realizado por menor, fica condicionada à aprovação de seu representante legal, salvo as hipóteses de regime obrigatório de separação de bens.

Referências ao art. 1654
Art. 1.655

- É nula a convenção ou cláusula dela que contravenha disposição absoluta de lei.

Referências ao art. 1655 Jurisprudência do art. 1655
Art. 1.656

- No pacto antenupcial, que adotar o regime de participação final nos aqüestos, poder-se-á convencionar a livre disposição dos bens imóveis, desde que particulares.

Referências ao art. 1656 Jurisprudência do art. 1656
Art. 1.657

- As convenções antenupciais não terão efeito perante terceiros senão depois de registradas, em livro especial, pelo oficial do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges.

Referências ao art. 1657 Jurisprudência do art. 1657
Art. 1.658

- No regime de comunhão parcial, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, com as exceções dos artigos seguintes.

Referências ao art. 1658 Jurisprudência do art. 1658
Art. 1.659

- Excluem-se da comunhão:

I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.

Referências ao art. 1659 Jurisprudência do art. 1659
Art. 1.660

- Entram na comunhão:

I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.

Referências ao art. 1660 Jurisprudência do art. 1660
Art. 1.661

- São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.

Referências ao art. 1661 Jurisprudência do art. 1661
Art. 1.662

- No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.

Referências ao art. 1662 Jurisprudência do art. 1662
Art. 1.663

- A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.

§ 1º - As dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.

§ 2º - A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a título gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.

§ 3º - Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.

Referências ao art. 1663 Jurisprudência do art. 1663
Art. 1.664

- Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal.

Referências ao art. 1664 Jurisprudência do art. 1664
Art. 1.665

- A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.

Referências ao art. 1665 Jurisprudência do art. 1665
Art. 1.666

- As dívidas, contraídas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefício destes, não obrigam os bens comuns.

Referências ao art. 1666 Jurisprudência do art. 1666
Art. 1.667

- O regime de comunhão universal importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas, com as exceções do artigo seguinte.

Referências ao art. 1667 Jurisprudência do art. 1667
Art. 1.668

- São excluídos da comunhão:

I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do CCB/2002, art. 1.659.

Referências ao art. 1668 Jurisprudência do art. 1668
Art. 1.669

- A incomunicabilidade dos bens enumerados no artigo antecedente não se estende aos frutos, quando se percebam ou vençam durante o casamento.

Referências ao art. 1669 Jurisprudência do art. 1669
Art. 1.670

- Aplica-se ao regime da comunhão universal o disposto no Capítulo antecedente, quanto à administração dos bens.

Referências ao art. 1670
Art. 1.671

- Extinta a comunhão, e efetuada a divisão do ativo e do passivo, cessará a responsabilidade de cada um dos cônjuges para com os credores do outro.

Referências ao art. 1671 Jurisprudência do art. 1671
Art. 1.672

- No regime de participação final nos aqüestos, cada cônjuge possui patrimônio próprio, consoante disposto no artigo seguinte, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

Referências ao art. 1672
Art. 1.673

- Integram o patrimônio próprio os bens que cada cônjuge possuía ao casar e os por ele adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento.

Parágrafo único - A administração desses bens é exclusiva de cada cônjuge, que os poderá livremente alienar, se forem móveis.

Referências ao art. 1673
Art. 1.674

- Sobrevindo a dissolução da sociedade conjugal, apurar-se-á o montante dos aqüestos, excluindo-se da soma dos patrimônios próprios:

I - os bens anteriores ao casamento e os que em seu lugar se sub-rogaram;

II - os que sobrevieram a cada cônjuge por sucessão ou liberalidade;

III - as dívidas relativas a esses bens.

Parágrafo único - Salvo prova em contrário, presumem-se adquiridos durante o casamento os bens móveis.

Referências ao art. 1674
Art. 1.675

- Ao determinar-se o montante dos aqüestos, computar-se-á o valor das doações feitas por um dos cônjuges, sem a necessária autorização do outro; nesse caso, o bem poderá ser reivindicado pelo cônjuge prejudicado ou por seus herdeiros, ou declarado no monte partilhável, por valor equivalente ao da época da dissolução.

Referências ao art. 1675
Art. 1.676

- Incorpora-se ao monte o valor dos bens alienados em detrimento da meação, se não houver preferência do cônjuge lesado, ou de seus herdeiros, de os reivindicar.

Referências ao art. 1676 Jurisprudência do art. 1676
Art. 1.677

- Pelas dívidas posteriores ao casamento, contraídas por um dos cônjuges, somente este responderá, salvo prova de terem revertido, parcial ou totalmente, em benefício do outro.

Referências ao art. 1677
Art. 1.678

- Se um dos cônjuges solveu uma dívida do outro com bens do seu patrimônio, o valor do pagamento deve ser atualizado e imputado, na data da dissolução, à meação do outro cônjuge.

Referências ao art. 1678
Art. 1.679

- No caso de bens adquiridos pelo trabalho conjunto, terá cada um dos cônjuges uma quota igual no condomínio ou no crédito por aquele modo estabelecido.

Referências ao art. 1679
Art. 1.680

- As coisas móveis, em face de terceiros, presumem-se do domínio do cônjuge devedor, salvo se o bem for de uso pessoal do outro.

Referências ao art. 1680
Art. 1.681

- Os bens imóveis são de propriedade do cônjuge cujo nome constar no registro.

Parágrafo único - Impugnada a titularidade, caberá ao cônjuge proprietário provar a aquisição regular dos bens.

Referências ao art. 1681
Art. 1.682

- O direito à meação não é renunciável, cessível ou penhorável na vigência do regime matrimonial.

Referências ao art. 1682
Art. 1.683

- Na dissolução do regime de bens por separação judicial ou por divórcio, verificar-se-á o montante dos aqüestos à data em que cessou a convivência.

Referências ao art. 1683
Art. 1.684

- Se não for possível nem conveniente a divisão de todos os bens em natureza, calcular-se-á o valor de alguns ou de todos para reposição em dinheiro ao cônjuge não-proprietário.

Parágrafo único - Não se podendo realizar a reposição em dinheiro, serão avaliados e, mediante autorização judicial, alienados tantos bens quantos bastarem.

Referências ao art. 1684
Art. 1.685

- Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

Referências ao art. 1685
Art. 1.686

- As dívidas de um dos cônjuges, quando superiores à sua meação, não obrigam ao outro, ou a seus herdeiros.

Referências ao art. 1686
Art. 1.687

- Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

Referências ao art. 1687 Jurisprudência do art. 1687
Art. 1.688

- Ambos os cônjuges são obrigados a contribuir para as despesas do casal na proporção dos rendimentos de seu trabalho e de seus bens, salvo estipulação em contrário no pacto antenupcial.

Referências ao art. 1688
Art. 1.689

- O pai e a mãe, enquanto no exercício do poder familiar:

I - são usufrutuários dos bens dos filhos;

II - têm a administração dos bens dos filhos menores sob sua autoridade.

Referências ao art. 1689 Jurisprudência do art. 1689
Art. 1.690

- Compete aos pais, e na falta de um deles ao outro, com exclusividade, representar os filhos menores de dezesseis anos, bem como assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados.

Parágrafo único - Os pais devem decidir em comum as questões relativas aos filhos e a seus bens; havendo divergência, poderá qualquer deles recorrer ao juiz para a solução necessária.

Referências ao art. 1690 Jurisprudência do art. 1690
Art. 1.691

- Não podem os pais alienar, ou gravar de ônus real os imóveis dos filhos, nem contrair, em nome deles, obrigações que ultrapassem os limites da simples administração, salvo por necessidade ou evidente interesse da prole, mediante prévia autorização do juiz.

Parágrafo único - Podem pleitear a declaração de nulidade dos atos previstos neste artigo:

I - os filhos;

II - os herdeiros;

III - o representante legal.

Referências ao art. 1691 Jurisprudência do art. 1691
Art. 1.692

- Sempre que no exercício do poder familiar colidir o interesse dos pais com o do filho, a requerimento deste ou do Ministério Público o juiz lhe dará curador especial.

Referências ao art. 1692 Jurisprudência do art. 1692
Art. 1.693

- Excluem-se do usufruto e da administração dos pais:

I - os bens adquiridos pelo filho havido fora do casamento, antes do reconhecimento;

II - os valores auferidos pelo filho maior de dezesseis anos, no exercício de atividade profissional e os bens com tais recursos adquiridos;

III - os bens deixados ou doados ao filho, sob a condição de não serem usufruídos, ou administrados, pelos pais;

IV - os bens que aos filhos couberem na herança, quando os pais forem excluídos da sucessão.

Referências ao art. 1693 Jurisprudência do art. 1693
Art. 1.694

- Podem os parentes, os cônjuges ou companheiros pedir uns aos outros os alimentos de que necessitem para viver de modo compatível com a sua condição social, inclusive para atender às necessidades de sua educação.

§ 1º - Os alimentos devem ser fixados na proporção das necessidades do reclamante e dos recursos da pessoa obrigada.

§ 2º - Os alimentos serão apenas os indispensáveis à subsistência, quando a situação de necessidade resultar de culpa de quem os pleiteia.

Referências ao art. 1694 Jurisprudência do art. 1694
Art. 1.695

- São devidos os alimentos quando quem os pretende não tem bens suficientes, nem pode prover, pelo seu trabalho, à própria mantença, e aquele, de quem se reclamam, pode fornecê-los, sem desfalque do necessário ao seu sustento.

Referências ao art. 1695 Jurisprudência do art. 1695
Art. 1.696

- O direito à prestação de alimentos é recíproco entre pais e filhos, e extensivo a todos os ascendentes, recaindo a obrigação nos mais próximos em grau, uns em falta de outros.

Referências ao art. 1696 Jurisprudência do art. 1696
Art. 1.697

- Na falta dos ascendentes cabe a obrigação aos descendentes, guardada a ordem de sucessão e, faltando estes, aos irmãos, assim germanos como unilaterais.

Referências ao art. 1697 Jurisprudência do art. 1697
Art. 1.698

- Se o parente, que deve alimentos em primeiro lugar, não estiver em condições de suportar totalmente o encargo, serão chamados a concorrer os de grau imediato; sendo várias as pessoas obrigadas a prestar alimentos, todas devem concorrer na proporção dos respectivos recursos, e, intentada ação contra uma delas, poderão as demais ser chamadas a integrar a lide.

Referências ao art. 1698 Jurisprudência do art. 1698
Art. 1.699

- Se, fixados os alimentos, sobrevier mudança na situação financeira de quem os supre, ou na de quem os recebe, poderá o interessado reclamar ao juiz, conforme as circunstâncias, exoneração, redução ou majoração do encargo.

Referências ao art. 1699 Jurisprudência do art. 1699
Art. 1.700

- A obrigação de prestar alimentos transmite-se aos herdeiros do devedor, na forma do CCB/2002, art. 1.694.

Referências ao art. 1700 Jurisprudência do art. 1700
Art. 1.701

- A pessoa obrigada a suprir alimentos poderá pensionar o alimentando, ou dar-lhe hospedagem e sustento, sem prejuízo do dever de prestar o necessário à sua educação, quando menor.

Parágrafo único - Compete ao juiz, se as circunstâncias o exigirem, fixar a forma do cumprimento da prestação.

Referências ao art. 1701 Jurisprudência do art. 1701
Art. 1.702

- Na separação judicial litigiosa, sendo um dos cônjuges inocente e desprovido de recursos, prestar-lhe-á o outro a pensão alimentícia que o juiz fixar, obedecidos os critérios estabelecidos no CCB/2002, art. 1.694.

Referências ao art. 1702 Jurisprudência do art. 1702
Art. 1.703

- Para a manutenção dos filhos, os cônjuges separados judicialmente contribuirão na proporção de seus recursos.

Referências ao art. 1703 Jurisprudência do art. 1703
Art. 1.704

- Se um dos cônjuges separados judicialmente vier a necessitar de alimentos, será o outro obrigado a prestá-los mediante pensão a ser fixada pelo juiz, caso não tenha sido declarado culpado na ação de separação judicial.

Parágrafo único - Se o cônjuge declarado culpado vier a necessitar de alimentos, e não tiver parentes em condições de prestá-los, nem aptidão para o trabalho, o outro cônjuge será obrigado a assegurá-los, fixando o juiz o valor indispensável à sobrevivência.

Referências ao art. 1704 Jurisprudência do art. 1704
Art. 1.705

- Para obter alimentos, o filho havido fora do casamento pode acionar o genitor, sendo facultado ao juiz determinar, a pedido de qualquer das partes, que a ação se processe em segredo de justiça.

Referências ao art. 1705
Art. 1.706

- Os alimentos provisionais serão fixados pelo juiz, nos termos da lei processual.

Referências ao art. 1706 Jurisprudência do art. 1706
Art. 1.707

- Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora.

Referências ao art. 1707 Jurisprudência do art. 1707
Art. 1.708

- Com o casamento, a união estável ou o concubinato do credor, cessa o dever de prestar alimentos.

Parágrafo único - Com relação ao credor cessa, também, o direito a alimentos, se tiver procedimento indigno em relação ao devedor.

Referências ao art. 1708 Jurisprudência do art. 1708
Art. 1.709

- O novo casamento do cônjuge devedor não extingue a obrigação constante da sentença de divórcio.

Referências ao art. 1709 Jurisprudência do art. 1709
Art. 1.710

- As prestações alimentícias, de qualquer natureza, serão atualizadas segundo índice oficial regularmente estabelecido.

Referências ao art. 1710 Jurisprudência do art. 1710
Lei 8.009/1990 (Bem de família. Impenhorabilidade)
Art. 1.711

- Podem os cônjuges, ou a entidade familiar, mediante escritura pública ou testamento, destinar parte de seu patrimônio para instituir bem de família, desde que não ultrapasse um terço do patrimônio líquido existente ao tempo da instituição, mantidas as regras sobre a impenhorabilidade do imóvel residencial estabelecida em lei especial.

Parágrafo único - O terceiro poderá igualmente instituir bem de família por testamento ou doação, dependendo a eficácia do ato da aceitação expressa de ambos os cônjuges beneficiados ou da entidade familiar beneficiada.

Referências ao art. 1711 Jurisprudência do art. 1711
Art. 1.712

- O bem de família consistirá em prédio residencial urbano ou rural, com suas pertenças e acessórios, destinando-se em ambos os casos a domicílio familiar, e poderá abranger valores mobiliários, cuja renda será aplicada na conservação do imóvel e no sustento da família.

Referências ao art. 1712 Jurisprudência do art. 1712
Art. 1.713

- Os valores mobiliários, destinados aos fins previstos no artigo antecedente, não poderão exceder o valor do prédio instituído em bem de família, à época de sua instituição.

§ 1º - Deverão os valores mobiliários ser devidamente individualizados no instrumento de instituição do bem de família.

§ 2º - Se se tratar de títulos nominativos, a sua instituição como bem de família deverá constar dos respectivos livros de registro.

§ 3º - O instituidor poderá determinar que a administração dos valores mobiliários seja confiada a instituição financeira, bem como disciplinar a forma de pagamento da respectiva renda aos beneficiários, caso em que a responsabilidade dos administradores obedecerá às regras do contrato de depósito.

Referências ao art. 1713
Art. 1.714

- O bem de família, quer instituído pelos cônjuges ou por terceiro, constitui-se pelo registro de seu título no Registro de Imóveis.

Referências ao art. 1714 Jurisprudência do art. 1714
Art. 1.715

- O bem de família é isento de execução por dívidas posteriores à sua instituição, salvo as que provierem de tributos relativos ao prédio, ou de despesas de condomínio.

Parágrafo único - No caso de execução pelas dívidas referidas neste artigo, o saldo existente será aplicado em outro prédio, como bem de família, ou em títulos da dívida pública, para sustento familiar, salvo se motivos relevantes aconselharem outra solução, a critério do juiz.

Referências ao art. 1715 Jurisprudência do art. 1715
Art. 1.716

- A isenção de que trata o artigo antecedente durará enquanto viver um dos cônjuges, ou, na falta destes, até que os filhos completem a maioridade.

Referências ao art. 1716 Jurisprudência do art. 1716
Art. 1.717

- O prédio e os valores mobiliários, constituídos como bem da família, não podem ter destino diverso do previsto no CCB/2002, art. 1.712 ou serem alienados sem o consentimento dos interessados e seus representantes legais, ouvido o Ministério Público.

Referências ao art. 1717
Art. 1.718

- Qualquer forma de liquidação da entidade administradora, a que se refere o § 3º do CCB/2002, art. 1.713, não atingirá os valores a ela confiados, ordenando o juiz a sua transferência para outra instituição semelhante, obedecendo-se, no caso de falência, ao disposto sobre pedido de restituição.

Referências ao art. 1718
Art. 1.719

- Comprovada a impossibilidade da manutenção do bem de família nas condições em que foi instituído, poderá o juiz, a requerimento dos interessados, extingui-lo ou autorizar a sub-rogação dos bens que o constituem em outros, ouvidos o instituidor e o Ministério Público.

Referências ao art. 1719
Art. 1.720

- Salvo disposição em contrário do ato de instituição, a administração do bem de família compete a ambos os cônjuges, resolvendo o juiz em caso de divergência.

Parágrafo único - Com o falecimento de ambos os cônjuges, a administração passará ao filho mais velho, se for maior, e, do contrário, a seu tutor.

Referências ao art. 1720 Jurisprudência do art. 1720
Art. 1.721

- A dissolução da sociedade conjugal não extingue o bem de família.

Parágrafo único - Dissolvida a sociedade conjugal pela morte de um dos cônjuges, o sobrevivente poderá pedir a extinção do bem de família, se for o único bem do casal.

Referências ao art. 1721 Jurisprudência do art. 1721
Art. 1.722

- Extingue-se, igualmente, o bem de família com a morte de ambos os cônjuges e a maioridade dos filhos, desde que não sujeitos a curatela.

Referências ao art. 1722