CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1687
Capítulo VI - DO REGIME DE SEPARAÇÃO DE BENS(Ir para)
Art. 1.687

- Estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.

CCB/1916, art. 276 (Dispositivo equivalente).