CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1685
Art. 1.685

- Na dissolução da sociedade conjugal por morte, verificar-se-á a meação do cônjuge sobrevivente de conformidade com os artigos antecedentes, deferindo-se a herança aos herdeiros na forma estabelecida neste Código.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).