Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 389

- Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º. (Nova redação do Artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Parágrafo único - Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo.

Redação anterior (Original): [Art. 389 - Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.]

Referências ao art. 389 Jurisprudência do art. 389
Art. 390

- Nas obrigações negativas o devedor é havido por inadimplente desde o dia em que executou o ato de que se devia abster.

Referências ao art. 390 Jurisprudência do art. 390
Art. 391

- Pelo inadimplemento das obrigações respondem todos os bens do devedor.

Referências ao art. 391 Jurisprudência do art. 391
Art. 392

- Nos contratos benéficos, responde por simples culpa o contratante, a quem o contrato aproveite, e por dolo aquele a quem não favoreça. Nos contratos onerosos, responde cada uma das partes por culpa, salvo as exceções previstas em lei.

Referências ao art. 392 Jurisprudência do art. 392
  • Caso fortuito ou força maior
Art. 393

- O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único - O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

Referências ao art. 393 Jurisprudência do art. 393
Art. 394

- Considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer.

Referências ao art. 394 Jurisprudência do art. 394
Art. 395

- Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários e honorários de advogado.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º. (Nova redação do caput do artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Redação anterior (caput original): [Art. 395 - Responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado.]

Parágrafo único - Se a prestação, devido à mora, se tornar inútil ao credor, este poderá enjeitá-la, e exigir a satisfação das perdas e danos.

Referências ao art. 395 Jurisprudência do art. 395
Art. 396

- Não havendo fato ou omissão imputável ao devedor, não incorre este em mora.

Referências ao art. 396 Jurisprudência do art. 396
Art. 397

- O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor.

Parágrafo único - Não havendo termo, a mora se constitui mediante interpelação judicial ou extrajudicial.

Referências ao art. 397 Jurisprudência do art. 397
Art. 398

- Nas obrigações provenientes de ato ilícito, considera-se o devedor em mora, desde que o praticou.

Referências ao art. 398 Jurisprudência do art. 398
Art. 399

- O devedor em mora responde pela impossibilidade da prestação, embora essa impossibilidade resulte de caso fortuito ou de força maior, se estes ocorrerem durante o atraso; salvo se provar isenção de culpa, ou que o dano sobreviria ainda quando a obrigação fosse oportunamente desempenhada.

Referências ao art. 399 Jurisprudência do art. 399
Art. 400

- A mora do credor subtrai o devedor isento de dolo à responsabilidade pela conservação da coisa, obriga o credor a ressarcir as despesas empregadas em conservá-la, e sujeita-o a recebê-la pela estimação mais favorável ao devedor, se o seu valor oscilar entre o dia estabelecido para o pagamento e o da sua efetivação.

Referências ao art. 400 Jurisprudência do art. 400
Art. 401

- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º. (Nova redação do caput do artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Redação anterior (caput original): [Art. 404 - Purga-se a mora:]

I - por parte do devedor, oferecendo este a prestação mais a importância dos prejuízos decorrentes do dia da oferta;

II - por parte do credor, oferecendo-se este a receber o pagamento e sujeitando-se aos efeitos da mora até a mesma data.

Referências ao art. 401 Jurisprudência do art. 401
  • Danos emergentes e lucros cessantes
Art. 402

- Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar.

Referências ao art. 402 Jurisprudência do art. 402
Art. 403

- Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.

Referências ao art. 403 Jurisprudência do art. 403
  • Perdas e danos
  • Honorários advocatícios
  • Cláusula penal
Art. 404

- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária, juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º (Nova redação do caput do artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

Redação anterior (caput original): [- As perdas e danos, nas obrigações de pagamento em dinheiro, serão pagas com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, abrangendo juros, custas e honorários de advogado, sem prejuízo da pena convencional.]

Parágrafo único - Provado que os juros da mora não cobrem o prejuízo, e não havendo pena convencional, pode o juiz conceder ao credor indenização suplementar.

Referências ao art. 404 Jurisprudência do art. 404
Art. 405

- Contam-se os juros de mora desde a citação inicial.

Referências ao art. 405 Jurisprudência do art. 405
Art. 406

- Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

§ 1º - A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. [[CCB/2002, art. 389.]]

§ 2º - A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Efeitos a partir de em 01/07/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º).

§ 3º - Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Redação anterior (Original): [Art. 406 - Quando os juros moratórios não forem convencionados, ou o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, serão fixados segundo a taxa que estiver em vigor para a mora do pagamento de impostos devidos à Fazenda Nacional.]

Referências ao art. 406 Jurisprudência do art. 406
Art. 407

- Ainda que se não alegue prejuízo, é obrigado o devedor aos juros da mora que se contarão assim às dívidas em dinheiro, como às prestações de outra natureza, uma vez que lhes esteja fixado o valor pecuniário por sentença judicial, arbitramento, ou acordo entre as partes.

Referências ao art. 407 Jurisprudência do art. 407
Art. 408

- Incorre de pleno direito o devedor na cláusula penal, desde que, culposamente, deixe de cumprir a obrigação ou se constitua em mora.

Referências ao art. 408 Jurisprudência do art. 408
Art. 409

- A cláusula penal estipulada conjuntamente com a obrigação, ou em ato posterior, pode referir-se à inexecução completa da obrigação, à de alguma cláusula especial ou simplesmente à mora.

Referências ao art. 409 Jurisprudência do art. 409
Art. 410

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de total inadimplemento da obrigação, esta converter-se-á em alternativa a benefício do credor.

Referências ao art. 410 Jurisprudência do art. 410
Art. 411

- Quando se estipular a cláusula penal para o caso de mora, ou em segurança especial de outra cláusula determinada, terá o credor o arbítrio de exigir a satisfação da pena cominada, juntamente com o desempenho da obrigação principal.

Referências ao art. 411 Jurisprudência do art. 411
Art. 412

- O valor da cominação imposta na cláusula penal não pode exceder o da obrigação principal.

Referências ao art. 412 Jurisprudência do art. 412
Art. 413

- A penalidade deve ser reduzida eqüitativamente pelo juiz se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio.

Referências ao art. 413 Jurisprudência do art. 413
Art. 414

- Sendo indivisível a obrigação, todos os devedores, caindo em falta um deles, incorrerão na pena; mas esta só se poderá demandar integralmente do culpado, respondendo cada um dos outros somente pela sua quota.

Parágrafo único - Aos não culpados fica reservada a ação regressiva contra aquele que deu causa à aplicação da pena.

Referências ao art. 414
Art. 415

- Quando a obrigação for divisível, só incorre na pena o devedor ou o herdeiro do devedor que a infringir, e proporcionalmente à sua parte na obrigação.

Referências ao art. 415 Jurisprudência do art. 415
Art. 416

- Para exigir a pena convencional, não é necessário que o credor alegue prejuízo.

Parágrafo único - Ainda que o prejuízo exceda ao previsto na cláusula penal, não pode o credor exigir indenização suplementar se assim não foi convencionado. Se o tiver sido, a pena vale como mínimo da indenização, competindo ao credor provar o prejuízo excedente.

Referências ao art. 416 Jurisprudência do art. 416
Art. 417

- Se, por ocasião da conclusão do contrato, uma parte der à outra, a título de arras, dinheiro ou outro bem móvel, deverão as arras, em caso de execução, ser restituídas ou computadas na prestação devida, se do mesmo gênero da principal.

Referências ao art. 417 Jurisprudência do art. 417
Art. 418

- Na hipótese de inexecução do contrato, se esta se der:

Lei 14.905, de 28/06/2024, art. 2º (Nova redação do Artigo. Efeitos a partir de 29/08/2024. Veja Lei 14.905/2024, art. 5º

I - por parte de quem deu as arras, poderá a outra parte ter o contrato por desfeito, retendo-as;

II - por parte de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito e exigir a sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária, juros e honorários de advogado.

Redação anterior (Original): [Art. 418 - Se a parte que deu as arras não executar o contrato, poderá a outra tê-lo por desfeito, retendo-as; se a inexecução for de quem recebeu as arras, poderá quem as deu haver o contrato por desfeito, e exigir sua devolução mais o equivalente, com atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, juros e honorários de advogado.]

Referências ao art. 418 Jurisprudência do art. 418
Art. 419

- A parte inocente pode pedir indenização suplementar, se provar maior prejuízo, valendo as arras como taxa mínima. Pode, também, a parte inocente exigir a execução do contrato, com as perdas e danos, valendo as arras como o mínimo da indenização.

Referências ao art. 419 Jurisprudência do art. 419
Art. 420

- Se no contrato for estipulado o direito de arrependimento para qualquer das partes, as arras ou sinal terão função unicamente indenizatória. Neste caso, quem as deu perdê-las-á em benefício da outra parte; e quem as recebeu devolvê-las-á, mais o equivalente. Em ambos os casos não haverá direito a indenização suplementar.

Referências ao art. 420 Jurisprudência do art. 420