Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 104

- A validade do negócio jurídico requer:

I - agente capaz;

II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável;

III - forma prescrita ou não defesa em lei.

Referências ao art. 104 Jurisprudência do art. 104
Art. 105

- A incapacidade relativa de uma das partes não pode ser invocada pela outra em benefício próprio, nem aproveita aos co-interessados capazes, salvo se, neste caso, for indivisível o objeto do direito ou da obrigação comum.

Referências ao art. 105 Jurisprudência do art. 105
Art. 106

- A impossibilidade inicial do objeto não invalida o negócio jurídico se for relativa, ou se cessar antes de realizada a condição a que ele estiver subordinado.

Referências ao art. 106 Jurisprudência do art. 106
Art. 107

- A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir.

Referências ao art. 107 Jurisprudência do art. 107
Art. 108

- Não dispondo a lei em contrário, a escritura pública é essencial à validade dos negócios jurídicos que visem à constituição, transferência, modificação ou renúncia de direitos reais sobre imóveis de valor superior a trinta vezes o maior salário mínimo vigente no País.

Referências ao art. 108 Jurisprudência do art. 108
Art. 109

- No negócio jurídico celebrado com a cláusula de não valer sem instrumento público, este é da substância do ato.

Referências ao art. 109 Jurisprudência do art. 109
Art. 110

- A manifestação de vontade subsiste ainda que o seu autor haja feito a reserva mental de não querer o que manifestou, salvo se dela o destinatário tinha conhecimento.

Referências ao art. 110 Jurisprudência do art. 110
Art. 111

- O silêncio importa anuência, quando as circunstâncias ou os usos o autorizarem, e não for necessária a declaração de vontade expressa.

Referências ao art. 111 Jurisprudência do art. 111
Art. 112

- Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem.

Referências ao art. 112 Jurisprudência do art. 112
Art. 113

- Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração.

§ 1º - A interpretação do negócio jurídico deve lhe atribuir o sentido que:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 1º).

I - for confirmado pelo comportamento das partes posterior à celebração do negócio;

II - corresponder aos usos, costumes e práticas do mercado relativas ao tipo de negócio;

III - corresponder à boa-fé;

IV - for mais benéfico à parte que não redigiu o dispositivo, se identificável; e

V - corresponder a qual seria a razoável negociação das partes sobre a questão discutida, inferida das demais disposições do negócio e da racionalidade econômica das partes, consideradas as informações disponíveis no momento de sua celebração.

§ 2º - As partes poderão livremente pactuar regras de interpretação, de preenchimento de lacunas e de integração dos negócios jurídicos diversas daquelas previstas em lei.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 7º (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 113 Jurisprudência do art. 113
Art. 114

- Os negócios jurídicos benéficos e a renúncia interpretam-se estritamente.

Referências ao art. 114 Jurisprudência do art. 114
Art. 115

- Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado.

Referências ao art. 115 Jurisprudência do art. 115
Art. 116

- A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado.

Referências ao art. 116 Jurisprudência do art. 116
Art. 117

- Salvo se o permitir a lei ou o representado, é anulável o negócio jurídico que o representante, no seu interesse ou por conta de outrem, celebrar consigo mesmo.

Parágrafo único - Para esse efeito, tem-se como celebrado pelo representante o negócio realizado por aquele em quem os poderes houverem sido subestabelecidos.

Referências ao art. 117 Jurisprudência do art. 117
Art. 118

- O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem.

Referências ao art. 118 Jurisprudência do art. 118
Art. 119

- É anulável o negócio concluído pelo representante em conflito de interesses com o representado, se tal fato era ou devia ser do conhecimento de quem com aquele tratou.

Parágrafo único - É de cento e oitenta dias, a contar da conclusão do negócio ou da cessação da incapacidade, o prazo de decadência para pleitear-se a anulação prevista neste artigo.

Referências ao art. 119 Jurisprudência do art. 119
Art. 120

- Os requisitos e os efeitos da representação legal são os estabelecidos nas normas respectivas; os da representação voluntária são os da Parte Especial deste Código.

Referências ao art. 120
Art. 121

- Considera-se condição a cláusula que, derivando exclusivamente da vontade das partes, subordina o efeito do negócio jurídico a evento futuro e incerto.

Referências ao art. 121 Jurisprudência do art. 121
  • Cláusula potestativa pura
Art. 122

- São lícitas, em geral, todas as condições não contrárias à lei, à ordem pública ou aos bons costumes; entre as condições defesas se incluem as que privarem de todo efeito o negócio jurídico, ou o sujeitarem ao puro arbítrio de uma das partes.

Referências ao art. 122 Jurisprudência do art. 122
Art. 123

- Invalidam os negócios jurídicos que lhes são subordinados:

I - as condições física ou juridicamente impossíveis, quando suspensivas;

II - as condições ilícitas, ou de fazer coisa ilícita;

III - as condições incompreensíveis ou contraditórias.

Referências ao art. 123 Jurisprudência do art. 123
Art. 124

- Têm-se por inexistentes as condições impossíveis, quando resolutivas, e as de não fazer coisa impossível.

Referências ao art. 124
Art. 125

- Subordinando-se a eficácia do negócio jurídico à condição suspensiva, enquanto esta se não verificar, não se terá adquirido o direito, a que ele visa.

Referências ao art. 125 Jurisprudência do art. 125
Art. 126

- Se alguém dispuser de uma coisa sob condição suspensiva, e, pendente esta, fizer quanto àquela novas disposições, estas não terão valor, realizada a condição, se com ela forem incompatíveis.

Referências ao art. 126 Jurisprudência do art. 126
Art. 127

- Se for resolutiva a condição, enquanto esta se não realizar, vigorará o negócio jurídico, podendo exercer-se desde a conclusão deste o direito por ele estabelecido.

Referências ao art. 127 Jurisprudência do art. 127
Art. 128

- Sobrevindo a condição resolutiva, extingue-se, para todos os efeitos, o direito a que ela se opõe; mas, se aposta a um negócio de execução continuada ou periódica, a sua realização, salvo disposição em contrário, não tem eficácia quanto aos atos já praticados, desde que compatíveis com a natureza da condição pendente e conforme aos ditames de boa-fé.

Referências ao art. 128 Jurisprudência do art. 128
Art. 129

- Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento.

Referências ao art. 129 Jurisprudência do art. 129
Art. 130

- Ao titular do direito eventual, nos casos de condição suspensiva ou resolutiva, é permitido praticar os atos destinados a conservá-lo.

Referências ao art. 130 Jurisprudência do art. 130
Art. 131

- O termo inicial suspende o exercício, mas não a aquisição do direito.

Referências ao art. 131 Jurisprudência do art. 131
Art. 132

- Salvo disposição legal ou convencional em contrário, computam-se os prazos, excluído o dia do começo, e incluído o do vencimento.

§ 1º - Se o dia do vencimento cair em feriado, considerar-se-á prorrogado o prazo até o seguinte dia útil.

§ 2º - Meado considera-se, em qualquer mês, o seu décimo quinto dia.

§ 3º - Os prazos de meses e anos expiram no dia de igual número do de início, ou no imediato, se faltar exata correspondência.

§ 4º - Os prazos fixados por hora contar-se-ão de minuto a minuto.

Referências ao art. 132 Jurisprudência do art. 132
Art. 133

- Nos testamentos, presume-se o prazo em favor do herdeiro, e, nos contratos, em proveito do devedor, salvo, quanto a esses, se do teor do instrumento, ou das circunstâncias, resultar que se estabeleceu a benefício do credor, ou de ambos os contratantes.

Referências ao art. 133 Jurisprudência do art. 133
Art. 134

- Os negócios jurídicos entre vivos, sem prazo, são exeqüíveis desde logo, salvo se a execução tiver de ser feita em lugar diverso ou depender de tempo.

Referências ao art. 134
Art. 135

- Ao termo inicial e final aplicam-se, no que couber, as disposições relativas à condição suspensiva e resolutiva.

Referências ao art. 135 Jurisprudência do art. 135
Art. 136

- O encargo não suspende a aquisição nem o exercício do direito, salvo quando expressamente imposto no negócio jurídico, pelo disponente, como condição suspensiva.

Referências ao art. 136
Art. 137

- Considera-se não escrito o encargo ilícito ou impossível, salvo se constituir o motivo determinante da liberalidade, caso em que se invalida o negócio jurídico.

Referências ao art. 137
Art. 138

- São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.

Referências ao art. 138 Jurisprudência do art. 138
Art. 139

- O erro é substancial quando:

I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais;

II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante;

III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.

Referências ao art. 139 Jurisprudência do art. 139
Art. 140

- O falso motivo só vicia a declaração de vontade quando expresso como razão determinante.

Referências ao art. 140 Jurisprudência do art. 140
Art. 141

- A transmissão errônea da vontade por meios interpostos é anulável nos mesmos casos em que o é a declaração direta.

Referências ao art. 141 Jurisprudência do art. 141
Art. 142

- O erro de indicação da pessoa ou da coisa, a que se referir a declaração de vontade, não viciará o negócio quando, por seu contexto e pelas circunstâncias, se puder identificar a coisa ou pessoa cogitada.

Referências ao art. 142 Jurisprudência do art. 142
Art. 143

- O erro de cálculo apenas autoriza a retificação da declaração de vontade.

Referências ao art. 143 Jurisprudência do art. 143
Art. 144

- O erro não prejudica a validade do negócio jurídico quando a pessoa, a quem a manifestação de vontade se dirige, se oferecer para executá-la na conformidade da vontade real do manifestante.

Referências ao art. 144
Art. 145

- São os negócios jurídicos anuláveis por dolo, quando este for a sua causa.

Referências ao art. 145 Jurisprudência do art. 145
Art. 146

- O dolo acidental só obriga à satisfação das perdas e danos, e é acidental quando, a seu despeito, o negócio seria realizado, embora por outro modo.

Referências ao art. 146 Jurisprudência do art. 146
Art. 147

- Nos negócios jurídicos bilaterais, o silêncio intencional de uma das partes a respeito de fato ou qualidade que a outra parte haja ignorado, constitui omissão dolosa, provando-se que sem ela o negócio não se teria celebrado.

Referências ao art. 147 Jurisprudência do art. 147
Art. 148

- Pode também ser anulado o negócio jurídico por dolo de terceiro, se a parte a quem aproveite dele tivesse ou devesse ter conhecimento; em caso contrário, ainda que subsista o negócio jurídico, o terceiro responderá por todas as perdas e danos da parte a quem ludibriou.

Referências ao art. 148 Jurisprudência do art. 148
Art. 149

- O dolo do representante legal de uma das partes só obriga o representado a responder civilmente até a importância do proveito que teve; se, porém, o dolo for do representante convencional, o representado responderá solidariamente com ele por perdas e danos.

Referências ao art. 149 Jurisprudência do art. 149
Art. 150

- Se ambas as partes procederem com dolo, nenhuma pode alegá-lo para anular o negócio, ou reclamar indenização.

Referências ao art. 150 Jurisprudência do art. 150
Art. 151

- A coação, para viciar a declaração da vontade, há de ser tal que incuta ao paciente fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoa, à sua família, ou aos seus bens.

Parágrafo único - Se disser respeito a pessoa não pertencente à família do paciente, o juiz, com base nas circunstâncias, decidirá se houve coação.

Referências ao art. 151 Jurisprudência do art. 151
Art. 152

- No apreciar a coação, ter-se-ão em conta o sexo, a idade, a condição, a saúde, o temperamento do paciente e todas as demais circunstâncias que possam influir na gravidade dela.

Referências ao art. 152 Jurisprudência do art. 152
Art. 153

- Não se considera coação a ameaça do exercício normal de um direito, nem o simples temor reverencial.

Referências ao art. 153 Jurisprudência do art. 153
Art. 154

- Vicia o negócio jurídico a coação exercida por terceiro, se dela tivesse ou devesse ter conhecimento a parte a que aproveite, e esta responderá solidariamente com aquele por perdas e danos.

Referências ao art. 154 Jurisprudência do art. 154
Art. 155

- Subsistirá o negócio jurídico, se a coação decorrer de terceiro, sem que a parte a que aproveite dela tivesse ou devesse ter conhecimento; mas o autor da coação responderá por todas as perdas e danos que houver causado ao coacto.

Referências ao art. 155 Jurisprudência do art. 155
Art. 156

- Configura-se o estado de perigo quando alguém, premido da necessidade de salvar-se, ou a pessoa de sua família, de grave dano conhecido pela outra parte, assume obrigação excessivamente onerosa.

Parágrafo único - Tratando-se de pessoa não pertencente à família do declarante, o juiz decidirá segundo as circunstâncias.

Referências ao art. 156 Jurisprudência do art. 156
Art. 157

- Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

§ 1º - Aprecia-se a desproporção das prestações segundo os valores vigentes ao tempo em que foi celebrado o negócio jurídico.

§ 2º - Não se decretará a anulação do negócio, se for oferecido suplemento suficiente, ou se a parte favorecida concordar com a redução do proveito.

Referências ao art. 157 Jurisprudência do art. 157
Art. 158

- Os negócios de transmissão gratuita de bens ou remissão de dívida, se os praticar o devedor já insolvente, ou por eles reduzido à insolvência, ainda quando o ignore, poderão ser anulados pelos credores quirografários, como lesivos dos seus direitos.

§ 1º - Igual direito assiste aos credores cuja garantia se tornar insuficiente.

§ 2º - Só os credores que já o eram ao tempo daqueles atos podem pleitear a anulação deles.

Referências ao art. 158 Jurisprudência do art. 158
Art. 159

- Serão igualmente anuláveis os contratos onerosos do devedor insolvente, quando a insolvência for notória, ou houver motivo para ser conhecida do outro contratante.

Referências ao art. 159 Jurisprudência do art. 159
Art. 160

- Se o adquirente dos bens do devedor insolvente ainda não tiver pago o preço e este for, aproximadamente, o corrente, desobrigar-se-á depositando-o em juízo, com a citação de todos os interessados.

Parágrafo único - Se inferior, o adquirente, para conservar os bens, poderá depositar o preço que lhes corresponda ao valor real.

Referências ao art. 160 Jurisprudência do art. 160
Art. 161

- A ação, nos casos dos arts. 158 e 159, poderá ser intentada contra o devedor insolvente, a pessoa que com ele celebrou a estipulação considerada fraudulenta, ou terceiros adquirentes que hajam procedido de má-fé. [[CCB/2002, art. 158. CCB/2002, art. 159.]]

Referências ao art. 161 Jurisprudência do art. 161
Art. 162

- O credor quirografário, que receber do devedor insolvente o pagamento da dívida ainda não vencida, ficará obrigado a repor, em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores, aquilo que recebeu.

Referências ao art. 162 Jurisprudência do art. 162
Art. 163

- Presumem-se fraudatórias dos direitos dos outros credores as garantias de dívidas que o devedor insolvente tiver dado a algum credor.

Referências ao art. 163 Jurisprudência do art. 163
Art. 164

- Presumem-se, porém, de boa-fé e valem os negócios ordinários indispensáveis à manutenção de estabelecimento mercantil, rural, ou industrial, ou à subsistência do devedor e de sua família.

Referências ao art. 164 Jurisprudência do art. 164
Art. 165

- Anulados os negócios fraudulentos, a vantagem resultante reverterá em proveito do acervo sobre que se tenha de efetuar o concurso de credores.

Parágrafo único - Se esses negócios tinham por único objeto atribuir direitos preferenciais, mediante hipoteca, penhor ou anticrese, sua invalidade importará somente na anulação da preferência ajustada.

Referências ao art. 165 Jurisprudência do art. 165
Art. 166

- É nulo o negócio jurídico quando:

I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz;

II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto;

III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito;

IV - não revestir a forma prescrita em lei;

V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade;

VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa;

VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção.

Referências ao art. 166 Jurisprudência do art. 166
Art. 167

- É nulo o negócio jurídico simulado, mas subsistirá o que se dissimulou, se válido for na substância e na forma.

§ 1º - Haverá simulação nos negócios jurídicos quando:

I - aparentarem conferir ou transmitir direitos a pessoas diversas daquelas às quais realmente se conferem, ou transmitem;

II - contiverem declaração, confissão, condição ou cláusula não verdadeira;

III - os instrumentos particulares forem antedatados, ou pós-datados.

§ 2º - Ressalvam-se os direitos de terceiros de boa-fé em face dos contraentes do negócio jurídico simulado.

Referências ao art. 167 Jurisprudência do art. 167
Art. 168

- As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir.

Parágrafo único - As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.

Referências ao art. 168 Jurisprudência do art. 168
Art. 169

- O negócio jurídico nulo não é suscetível de confirmação, nem convalesce pelo decurso do tempo.

Referências ao art. 169 Jurisprudência do art. 169
Art. 170

- Se, porém, o negócio jurídico nulo contiver os requisitos de outro, subsistirá este quando o fim a que visavam as partes permitir supor que o teriam querido, se houvessem previsto a nulidade.

Referências ao art. 170 Jurisprudência do art. 170
Art. 171

- Além dos casos expressamente declarados na lei, é anulável o negócio jurídico:

I - por incapacidade relativa do agente;

II - por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores.

Referências ao art. 171 Jurisprudência do art. 171
Art. 172

- O negócio anulável pode ser confirmado pelas partes, salvo direito de terceiro.

Referências ao art. 172 Jurisprudência do art. 172
Art. 173

- O ato de confirmação deve conter a substância do negócio celebrado e a vontade expressa de mantê-lo.

Referências ao art. 173 Jurisprudência do art. 173
Art. 174

- É escusada a confirmação expressa, quando o negócio já foi cumprido em parte pelo devedor, ciente do vício que o inquinava.

Referências ao art. 174 Jurisprudência do art. 174
Art. 175

- A confirmação expressa, ou a execução voluntária de negócio anulável, nos termos dos arts. 172 a 174, importa a extinção de todas as ações, ou exceções, de que contra ele dispusesse o devedor. [[CCB/2002, art. 72, e ss.]]

Referências ao art. 175 Jurisprudência do art. 175
Art. 176

- Quando a anulabilidade do ato resultar da falta de autorização de terceiro, será validado se este a der posteriormente.

Referências ao art. 176
Art. 177

- A anulabilidade não tem efeito antes de julgada por sentença, nem se pronuncia de ofício; só os interessados a podem alegar, e aproveita exclusivamente aos que a alegarem, salvo o caso de solidariedade ou indivisibilidade.

Referências ao art. 177 Jurisprudência do art. 177
  • Prazo decadencial quadrienal
Art. 178

- É de quatro anos o prazo de decadência para pleitear-se a anulação do negócio jurídico, contado:

I - no caso de coação, do dia em que ela cessar;

II - no de erro, dolo, fraude contra credores, estado de perigo ou lesão, do dia em que se realizou o negócio jurídico;

III - no de atos de incapazes, do dia em que cessar a incapacidade.

Referências ao art. 178 Jurisprudência do art. 178
Art. 179

- Quando a lei dispuser que determinado ato é anulável, sem estabelecer prazo para pleitear-se a anulação, será este de dois anos, a contar da data da conclusão do ato.

Referências ao art. 179 Jurisprudência do art. 179
Art. 180

- O menor, entre dezesseis e dezoito anos, não pode, para eximir-se de uma obrigação, invocar a sua idade se dolosamente a ocultou quando inquirido pela outra parte, ou se, no ato de obrigar-se, declarou-se maior.

Referências ao art. 180 Jurisprudência do art. 180
Art. 181

- Ninguém pode reclamar o que, por uma obrigação anulada, pagou a um incapaz, se não provar que reverteu em proveito dele a importância paga.

Referências ao art. 181
Art. 182

- Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam, e, não sendo possível restituí-las, serão indenizadas com o equivalente.

Referências ao art. 182 Jurisprudência do art. 182
Art. 183

- A invalidade do instrumento não induz a do negócio jurídico sempre que este puder provar-se por outro meio.

Referências ao art. 183 Jurisprudência do art. 183
  • Negócio jurídico. Nulidade parcial
Art. 184

- Respeitada a intenção das partes, a invalidade parcial de um negócio jurídico não o prejudicará na parte válida, se esta for separável; a invalidade da obrigação principal implica a das obrigações acessórias, mas a destas não induz a da obrigação principal.

Referências ao art. 184 Jurisprudência do art. 184