Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)
Lei 9.615/1998, art. 27, § 9º (É facultado às entidades desportivas profissionais constituírem-se regularmente em sociedade empresária, segundo um dos tipos regulados nos arts. 1.039 a 1.092 do CCB/2002 - Código Civil)
Art. 1.088

- Na sociedade anônima ou companhia, o capital divide-se em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir.

Referências ao art. 1088 Jurisprudência do art. 1088
Art. 1.089

- A sociedade anônima rege-se por lei especial, aplicando-se-lhe, nos casos omissos, as disposições deste Código.

Referências ao art. 1089 Jurisprudência do art. 1089