Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 62

- Para criar uma fundação, o seu instituidor fará, por escritura pública ou testamento, dotação especial de bens livres, especificando o fim a que se destina, e declarando, se quiser, a maneira de administrá-la.

Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins de:

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 1º (Nova redação ao parágrafo).

I - assistência social;

II - cultura, defesa e conservação do patrimônio histórico e artístico;

III - educação;

IV - saúde;

V - segurança alimentar e nutricional;

VI - defesa, preservação e conservação do meio ambiente e promoção do desenvolvimento sustentável;

VII - pesquisa científica, desenvolvimento de tecnologias alternativas, modernização de sistemas de gestão, produção e divulgação de informações e conhecimentos técnicos e científicos;

VIII - promoção da ética, da cidadania, da democracia e dos direitos humanos;

IX - atividades religiosas; e

X - (VETADO).

Redação anterior: [Parágrafo único - A fundação somente poderá constituir-se para fins religiosos, morais, culturais ou de assistência.]

Referências ao art. 62 Jurisprudência do art. 62
Art. 63

- Quando insuficientes para constituir a fundação, os bens a ela destinados serão, se de outro modo não dispuser o instituidor, incorporados em outra fundação que se proponha a fim igual ou semelhante.

Referências ao art. 63 Jurisprudência do art. 63
Art. 64

- Constituída a fundação por negócio jurídico entre vivos, o instituidor é obrigado a transferir-lhe a propriedade, ou outro direito real, sobre os bens dotados, e, se não o fizer, serão registrados, em nome dela, por mandado judicial.

Referências ao art. 64 Jurisprudência do art. 64
Art. 65

- Aqueles a quem o instituidor cometer a aplicação do patrimônio, em tendo ciência do encargo, formularão logo, de acordo com as suas bases (CCB/2002, art. 62), o estatuto da fundação projetada, submetendo-o, em seguida, à aprovação da autoridade competente, com recurso ao juiz.

Parágrafo único - Se o estatuto não for elaborado no prazo assinado pelo instituidor, ou, não havendo prazo, em cento e oitenta dias, a incumbência caberá ao Ministério Público.

Referências ao art. 65 Jurisprudência do art. 65
Art. 66

- Velará pelas fundações o Ministério Público do Estado onde situadas.

§ 1º - Se funcionarem no Distrito Federal ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público do Distrito Federal e Territórios.

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 2º (Nova redação ao § 1º).

Redação anterior: [§ 1º - (Declarado inconstitucional pelo STF - ADIn. Acórdão/STF - Rel.: Min. Sepúlveda Pertence - J. em 14/12/2007 - DJ 30/03/2007).]

Redação anterior: [§ 1º - Se funcionarem no Distrito Federal, ou em Território, caberá o encargo ao Ministério Público Federal.]

§ 2º - Se estenderem a atividade por mais de um Estado, caberá o encargo, em cada um deles, ao respectivo Ministério Público.

Referências ao art. 66 Jurisprudência do art. 66
Art. 67

- Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 1º, e ss. (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.]

Referências ao art. 67 Jurisprudência do art. 67
Art. 68

- Quando a alteração não houver sido aprovada por votação unânime, os administradores da fundação, ao submeterem o estatuto ao órgão do Ministério Público, requererão que se dê ciência à minoria vencida para impugná-la, se quiser, em dez dias.

Referências ao art. 68 Jurisprudência do art. 68
Art. 69

- Tornando-se ilícita, impossível ou inútil a finalidade a que visa a fundação, ou vencido o prazo de sua existência, o órgão do Ministério Público, ou qualquer interessado, lhe promoverá a extinção, incorporando-se o seu patrimônio, salvo disposição em contrário no ato constitutivo, ou no estatuto, em outra fundação, designada pelo juiz, que se proponha a fim igual ou semelhante.

Referências ao art. 69 Jurisprudência do art. 69