CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 67
Art. 67

- Para que se possa alterar o estatuto da fundação é mister que a reforma:

I - seja deliberada por dois terços dos competentes para gerir e representar a fundação;

II - não contrarie ou desvirtue o fim desta;

III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, findo o qual ou no caso de o Ministério Público a denegar, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.

Lei 13.151, de 28/07/2015, art. 1º, e ss. (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - seja aprovada pelo órgão do Ministério Público, e, caso este a denegue, poderá o juiz supri-la, a requerimento do interessado.]

CCB/1916, art. 28 (dispositivo equivalente).