Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1º

- Toda pessoa é capaz de direitos e deveres na ordem civil.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- A personalidade civil da pessoa começa do nascimento com vida; mas a lei põe a salvo, desde a concepção, os direitos do nascituro.

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil os menores de 16 (dezesseis) anos.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 3º - São absolutamente incapazes de exercer pessoalmente os atos da vida civil:
I - os menores de dezesseis anos;
II - os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos;
III - os que, mesmo por causa transitória, não puderem exprimir sua vontade.]

Referências ao art. 3 Jurisprudência do art. 3
Art. 4º

- São incapazes, relativamente a certos atos ou à maneira de os exercer:

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao caput. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 4º - São incapazes, relativamente a certos atos, ou à maneira de os exercer:]

I - os maiores de dezesseis e menores de dezoito anos;

II - os ébrios habituais e os viciados em tóxico;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. II. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [II - os ébrios habituais, os viciados em tóxicos, e os que, por deficiência mental, tenham o discernimento reduzido;]

III - aqueles que, por causa transitória ou permanente, não puderem exprimir sua vontade;

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao inc. III. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [III - os excepcionais, sem desenvolvimento mental completo;]

IV - os pródigos.

Parágrafo único - A capacidade dos indígenas será regulada por legislação especial.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao parágrafo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Parágrafo único - A capacidade dos índios será regulada por legislação especial.]

Referências ao art. 4 Jurisprudência do art. 4
Art. 5º

- A menoridade cessa aos dezoito anos completos, quando a pessoa fica habilitada à prática de todos os atos da vida civil.

Parágrafo único - Cessará, para os menores, a incapacidade:

I - pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II - pelo casamento;

III - pelo exercício de emprego público efetivo;

IV - pela colação de grau em curso de ensino superior;

V - pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
  • Morte presumida
Art. 7º

- Pode ser declarada a morte presumida, sem decretação de ausência:

I - se for extremamente provável a morte de quem estava em perigo de vida;

II - se alguém, desaparecido em campanha ou feito prisioneiro, não for encontrado até dois anos após o término da guerra.

Parágrafo único - A declaração da morte presumida, nesses casos, somente poderá ser requerida depois de esgotadas as buscas e averiguações, devendo a sentença fixar a data provável do falecimento.

Referências ao art. 7 Jurisprudência do art. 7
  • Comoriência
Art. 8º

- Se dois ou mais indivíduos falecerem na mesma ocasião, não se podendo averiguar se algum dos comorientes precedeu aos outros, presumir-se-ão simultaneamente mortos.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- Serão registrados em registro público:

I - os nascimentos, casamentos e óbitos;

II - a emancipação por outorga dos pais ou por sentença do juiz;

III - a interdição por incapacidade absoluta ou relativa;

IV - a sentença declaratória de ausência e de morte presumida.

Referências ao art. 9 Jurisprudência do art. 9
Art. 10

- Far-se-á averbação em registro público:

I - das sentenças que decretarem a nulidade ou anulação do casamento, o divórcio, a separação judicial e o restabelecimento da sociedade conjugal;

II - dos atos judiciais ou extrajudiciais que declararem ou reconhecerem a filiação;

III - (Revogado pela Lei 12.010, de 03/08/2009. Vigência em 02/11/2009).

Lei 12.010, de 03/08/2009 (Revoga o inc. III. Vigência em 02/11/2009).

Redação anterior: [III - dos atos judiciais ou extrajudiciais de adoção.]

Referências ao art. 10 Jurisprudência do art. 10
Art. 972

- Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos.

Referências ao art. 972 Jurisprudência do art. 972
Art. 973

- A pessoa legalmente impedida de exercer atividade própria de empresário, se a exercer, responderá pelas obrigações contraídas.

Referências ao art. 973
Art. 974

- Poderá o incapaz, por meio de representante ou devidamente assistido, continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor de herança.

§ 1º - Nos casos deste artigo, precederá autorização judicial, após exame das circunstâncias e dos riscos da empresa, bem como da conveniência em continuá-la, podendo a autorização ser revogada pelo juiz, ouvidos os pais, tutores ou representantes legais do menor ou do interdito, sem prejuízo dos direitos adquiridos por terceiros.

§ 2º - Não ficam sujeitos ao resultado da empresa os bens que o incapaz já possuía, ao tempo da sucessão ou da interdição, desde que estranhos ao acervo daquela, devendo tais fatos constar do alvará que conceder a autorização.

§ 3º - O Registro Público de Empresas Mercantis a cargo das Juntas Comerciais deverá registrar contratos ou alterações contratuais de sociedade que envolva sócio incapaz, desde que atendidos, de forma conjunta, os seguintes pressupostos:

Lei 12.399, de 01/04/2011 (Acrescenta o § 3º).

I – o sócio incapaz não pode exercer a administração da sociedade;

II – o capital social deve ser totalmente integralizado;

III – o sócio relativamente incapaz deve ser assistido e o absolutamente incapaz deve ser representado por seus representantes legais.

Referências ao art. 974 Jurisprudência do art. 974
Art. 975

- Se o representante ou assistente do incapaz for pessoa que, por disposição de lei, não puder exercer atividade de empresário, nomeará, com a aprovação do juiz, um ou mais gerentes.

§ 1º - Do mesmo modo será nomeado gerente em todos os casos em que o juiz entender ser conveniente.

§ 2º - A aprovação do juiz não exime o representante ou assistente do menor ou do interdito da responsabilidade pelos atos dos gerentes nomeados.

Referências ao art. 975
Art. 976

- A prova da emancipação e da autorização do incapaz, nos casos do CCB/2002, art. 974, e a de eventual revogação desta, serão inscritas ou averbadas no Registro Público de Empresas Mercantis.

Parágrafo único - O uso da nova firma caberá, conforme o caso, ao gerente; ou ao representante do incapaz; ou a este, quando puder ser autorizado.

Referências ao art. 976
Art. 977

- Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade, entre si ou com terceiros, desde que não tenham casado no regime da comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória.

Referências ao art. 977 Jurisprudência do art. 977
Art. 978

- O empresário casado pode, sem necessidade de outorga conjugal, qualquer que seja o regime de bens, alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real.

Referências ao art. 978
Art. 979

- Além de no Registro Civil, serão arquivados e averbados, no Registro Público de Empresas Mercantis, os pactos e declarações antenupciais do empresário, o título de doação, herança, ou legado, de bens clausulados de incomunicabilidade ou inalienabilidade.

Referências ao art. 979
Art. 980

- A sentença que decretar ou homologar a separação judicial do empresário e o ato de reconciliação não podem ser opostos a terceiros, antes de arquivados e averbados no Registro Público de Empresas Mercantis.

Referências ao art. 980
Art. 1.517

- O homem e a mulher com dezesseis anos podem casar, exigindo-se autorização de ambos os pais, ou de seus representantes legais, enquanto não atingida a maioridade civil.

Parágrafo único - Se houver divergência entre os pais, aplica-se o disposto no parágrafo único do CCB/2002, art. 1.631.

Referências ao art. 1517 Jurisprudência do art. 1517
Art. 1.518

- Até a celebração do casamento podem os pais ou tutores revogar a autorização.

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 114 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1.518 - Até à celebração do casamento podem os pais, tutores ou curadores revogar a autorização.]

Referências ao art. 1518 Jurisprudência do art. 1518
Art. 1.519

- A denegação do consentimento, quando injusta, pode ser suprida pelo juiz.

Referências ao art. 1519
Art. 1.520

- Não será permitido, em qualquer caso, o casamento de quem não atingiu a idade núbil, observado o disposto no art. 1.517 deste Código. [[CCB/2002, art. 1.517.]]

Lei 13.811, de 12/03/2019, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior: [Art. 1.520 - Excepcionalmente, será permitido o casamento de quem ainda não alcançou a idade núbil (art. 1517), para evitar imposição ou cumprimento de pena criminal ou em caso de gravidez.]

Referências ao art. 1520 Jurisprudência do art. 1520
Art. 1.860

- Além dos incapazes, não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento.

Parágrafo único - Podem testar os maiores de dezesseis anos.

Referências ao art. 1860 Jurisprudência do art. 1860
Art. 1.861

- A incapacidade superveniente do testador não invalida o testamento, nem o testamento do incapaz se valida com a superveniência da capacidade.

Referências ao art. 1861