Legislação

CCB/2002 - Código Civil Brasileiro de 2002 - Lei 10.406/2002
(D.O. 11/01/2002)

Art. 1.596

- Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

Referências ao art. 1596 Jurisprudência do art. 1596
Art. 1.597

- Presumem-se concebidos na constância do casamento os filhos:

I - nascidos cento e oitenta dias, pelo menos, depois de estabelecida a convivência conjugal;

II - nascidos nos trezentos dias subsequentes à dissolução da sociedade conjugal, por morte, separação judicial, nulidade e anulação do casamento;

III - havidos por fecundação artificial homóloga, mesmo que falecido o marido;

IV - havidos, a qualquer tempo, quando se tratar de embriões excedentários, decorrentes de concepção artificial homóloga;

V - havidos por inseminação artificial heteróloga, desde que tenha prévia autorização do marido.

Referências ao art. 1597 Jurisprudência do art. 1597
Art. 1.598

- Salvo prova em contrário, se, antes de decorrido o prazo previsto no inciso II do CCB/2002, art. 1.523, a mulher contrair novas núpcias e lhe nascer algum filho, este se presume do primeiro marido, se nascido dentro dos trezentos dias a contar da data do falecimento deste e, do segundo, se o nascimento ocorrer após esse período e já decorrido o prazo a que se refere o inciso I do CCB/2002, art. 1.597.

Referências ao art. 1598
Art. 1.599

- A prova da impotência do cônjuge para gerar, à época da concepção, ilide a presunção da paternidade.

Referências ao art. 1599
Art. 1.600

- Não basta o adultério da mulher, ainda que confessado, para ilidir a presunção legal da paternidade.

Referências ao art. 1600
  • Filiação. Negatória de paternidade. Prazo prescricional. Prescrição. Imprescritibilidade.
Art. 1.601

- Cabe ao marido o direito de contestar a paternidade dos filhos nascidos de sua mulher, sendo tal ação imprescritível.

Parágrafo único - Contestada a filiação, os herdeiros do impugnante têm direito de prosseguir na ação.

Referências ao art. 1601 Jurisprudência do art. 1601
Art. 1.602

- Não basta a confissão materna para excluir a paternidade.

Referências ao art. 1602
Art. 1.603

- A filiação prova-se pela certidão do termo de nascimento registrada no Registro Civil.

Referências ao art. 1603 Jurisprudência do art. 1603
Art. 1.604

- Ninguém pode vindicar estado contrário ao que resulta do registro de nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro.

Referências ao art. 1604 Jurisprudência do art. 1604
Art. 1.605

- Na falta, ou defeito, do termo de nascimento, poderá provar-se a filiação por qualquer modo admissível em direito:

I - quando houver começo de prova por escrito, proveniente dos pais, conjunta ou separadamente;

II - quando existirem veementes presunções resultantes de fatos já certos.

Referências ao art. 1605 Jurisprudência do art. 1605
Art. 1.606

- A ação de prova de filiação compete ao filho, enquanto viver, passando aos herdeiros, se ele morrer menor ou incapaz.

Parágrafo único - Se iniciada a ação pelo filho, os herdeiros poderão continuá-la, salvo se julgado extinto o processo.

Referências ao art. 1606 Jurisprudência do art. 1606