CCB/2002 - Código Civil Brasileiro

Art. 1596
Capítulo II - DA FILIAÇÃO(Ir para)
Art. 1.596

- Os filhos, havidos ou não da relação de casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

CCB/1916 (Sem dispositivo equivalente).